Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

0019223-31.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravado: Suely Moreira Carvalho
Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651-A)
Advogado: Leila Santos Guimaraes Ribeiro (OAB:DF47390)
Advogado: Joice Barbosa Magalhaes Mendes (OAB:DF50915)

Decisão:

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de n.º 0536266-18.2017.8.05.0001, movida por SUELY MOREIRA DE CARVALHO, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:



(...)Vislumbro o fumus boni iures e o periculum in mora para a concessão da liminar.



Com efeito, a limitação da taxa de juros remuneratórios para os contratos de cédula rural pignoratícia se aplica por força do disposto no Decreto-Lei 167/1967.



Neste sentido:



(...)



A parte autora, outrossim, oferece caução idônea, representada pelo título Nº 144.515. Total de 251.280 - (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta ações). ações preferencias classe B, juntando à exordial (fls. 61/65) Laudo de Atualização Monetária das Ações Preferenciais Nominativas.



Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando a suspensão da exigibilidade do debito em discussão, afastando os efeitos da mora em relação as cédulas de credito bancário nº 01605022 e nº 01605077 – em especial no sentido de impedir a execução das hipotecas que constam nos contratos, no caso imóvel matricula registrada no cartório de registro de Santa Rita do sapucaia sob nº 9477, impedindo com isso a realização de atos de transferências de titularidade junto ao registro imobiliários e de alienação judicial ou extrajudicial do imóvel objeto das garantias nos referidos contratos, ate o final julgamento deste feito # e, ainda, que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora e seus avalistas em qualquer órgão de restrição de créditos, em especial SPC, SERASA, SEPROC, CADIM ou quaisquer outro dessa natureza e de promover qualquer ato de restrição, bloqueio ou retenção de valores que transitem junto às contas bancárias da autora, vinculada ao contrato especificado nesta contenda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de deferir a prestação da caução ofertada, a ser tomada por termos nos autos.



(...)



Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório."



Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) todas as cláusulas contratuais foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, inexistindo qualquer ilegalidade e/ou abusividade; (ii) os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não são considerados abusivos; (iii) é permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários; (iv) a caução ofertada pela recorrida é inidônea, haja vista que é de titularidade de terceiro e já fora ofertada em outras demandas judiciais ajuizadas sobre a representação da mesma advogada, não podendo, portanto, ser aceita; (v) o valor da multa cominatória é excessivo, sendo cabível a sua redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (vi) a ausência de limitação da multa aplicada pode ensejar o enriquecimento sem causa e indevido do ofendido; e (vii) a Agravada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.


Em suas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida no primeiro grau.



É O RELATÓRIO. DECIDO.



Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.



Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal:



Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:



I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;



II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;



III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”



Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015:



"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."



Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária:



"Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento." (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426.)



Da análise do processo de origem, verifica-se que a parte autora, ora Agravada, ajuizou Ação Revisional de Contrato, relatando que é produtora rural e celebrou com a parte ré dois contrato de empréstimo, por meio das cédulas rurais pignoratícias de nº 01605022 e nº 01605077, para custeio de lavoura e milho. Alegou que, em virtude da queda da safra, não conseguiu produzir a quantidade de alimentos esperados, e, por conseguinte, não teve mais condições de suportar os encargos contratuais assumidos na celebração dos pactos em questão.


Asseverou que os encargos contratuais são ilegais e abusivos, requerendo, assim, a revisão das cláusulas dos ajustes para: (a) afastar a cobrança da comissão de permanência; (b) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em montante superior a 12% (doze por cento) ao ano; (c) reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros; (d) afastar a mora contratual e todos os seus efeitos; e (d) condenar o banco-réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.


Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:



“1) Em caráter liminar , a suspensão da exigibilidade do debito em discussão, afastando os efeitos da mora em relação as cédulas de credito bancário nº 01605022 e nº 01605077, em especial no sentido de impedir a execução das hipotecas que constam nos contratos, no caso imóvel matricula registrada no cartório de registro de Santa Rita do sapucaia sob nº 9477 impedindo com isso a realização de atos de transferências de titularidade junto ao registro imobiliários e de alienação judicial ou extrajudicial do imóvel objeto das garantias nos referidos contratos, ate o final julgamento deste feito;

2) Determinar também, ainda em caráter liminar que o reu se abstenha de inscrever o nome da parte autora e seus avalistas em qualquer órgão de restrição de créditos, em especial SPC, SERASA, SEPROC, CADIM ou quaisquer outro dessa natureza e de promover qualquer ato de restrição, bloqueio ou retenção de valores que transitem junto às contas bancárias da autora, vinculada ao contrato especificado nesta contenda, sob pena de aplicação de pena cominatória diária (art. 461 do ...

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