Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0503872-59.2018.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rubem Alcantara Junior
Advogado: Vanessa Kuhlmann (OAB:BA3537700A)
Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A)
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Rubem Alcantara Junior
Advogado: Vanessa Kuhlmann (OAB:BA3537700A)
Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para aguardar o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração n.º 0503872-59.2018.8.05.0150.1.

Após o julgamento do reportado recurso, voltem os autos conclusos

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de março de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

0000158-23.2008.8.05.0014 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Guilherme Ferreira Lopes Filho
Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953-A)
Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875-A)
Apelante: Municipio De Araci

Decisão:

Vistos, etc.

O art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 145. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”

Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.

Encaminhe-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para fins de redistribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de março de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO

8037883-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Agravado: Vely Suzete Do Nascimento Feliciano

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8037883-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
AGRAVADO: VELY SUZETE DO NASCIMENTO FELICIANO
Advogado(s):
Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (código do ato 40035 - R$ 346,88.


Salvador,29 de março de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8011531-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Agravado: Deraldino Dos Santos Araujo
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)

Decisão:


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por DERALDINO DOS SANTOS ARAUJO, tombada sob n° 8000383-20.2017.8.05.0036, a fim de receber os valores referentes aos expurgos inflacionários objeto de Ação Civil Pública (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia - BANEB, sucedido pelo Banco ora Agravante, condenado à pagar a diferença existente entre o índice de 42,72% apurado em janeiro de 1989 e o creditado nas cadernetas de poupança dos poupadores.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante, nos seguintes termos:

“(...)

Inicialmente, não conheço do pedido para sobrestar o presente feito, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.

Verifico que o Impugnante suscita prejudicial de prescrição.

Com efeito, o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100) contra o Banco Bradesco, na 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100.

Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.

Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei.

(...)

Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.

(...)

Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 22/03/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo.

O executado se insurge, ainda, quanto à legitimidade ativa. Entretanto, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).

Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será...

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