Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue2966
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8000367-90.2015.8.05.0277 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Thelma Gonzaga Garcia
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelante: Joana Cristina Alves Barreto
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelante: Dalvacy De Castro Guerreiro Ribeiro
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelante: Doraci Alves Dos Santos
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelante: Edileuza Francisca De Goes
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Municipio De Xique-xique

Despacho:

Analisando detidamente o recurso, verifico a existência de vício de natureza formal que impede o seu processamento.

É que a apelante, ao efetuar o pagamento do preparo, embora tenha utilizado corretamente o parâmetro do valor da causa, já que a segurança foi denegada e não houve condenação, não o fez com base no valor dado a causa na exordial do mandamus (R$ 2.000,00 – dois mil reais), tampouco considerando o valor atualizado. Nesse sentido dispõe o STJ:

“PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (STJ - REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147).

Na mesma linha de intelecção, conforme consta no consagrado “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, São Paulo, 47ª edição, 2016, página 913, a respeito do recolhimento do preparo: “O preparo deve ser feito sobre o valor atualizada causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, ol AASP 1.777/16).

Aliás, sobre a obrigatoriedade do preparo, dispõe o art. 1.007 do NCPC:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Seguindo, o art. 932, p.u, versa que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Assim, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas recursais devidas, com valor da causa (R$ 2.000,00) atualizado até a data da interposição de recurso, considerando o quanto disposto pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte sobre o sistema de cálculos judiciário (http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/servicos/) e tabela de custas vigente em 2018 (ITEM XXVII, alínea “a”), sob pena de deserção, que resultará no não conhecimento do seu recurso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 19 de outubro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8036416-15.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Adriana Brito Dos Santos
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão liminar id 12211581, deferida em favor de Adriana Brito dos Santos nos autos do agravo de instrumento nº 8036416-15.2020.805.0000

Em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento acima mencionado, nos termos do voto do relator, a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0021731-47.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - ED: 00217314720178050000 50000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0023365-49.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016 ) (TJ-BA - ED: 00233654920158050000 50000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016)

Ante o exposto, não conheço do recurso com base no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Paulo Alberto Nunes Chenaud

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8035629-49.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)
Agravado: Jose Luiz Luciano Macedo
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO MÁXIMA S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8019383-63.2020.8.05.0080, ajuizada por JOSÉ LUIZ LUCIANO MACEDO, que teve deferido o pleito liminar, nos seguintes termos:

“JOSE LUIZ LUCIANO MACEDO ingressa com ação ordinária com pedido de tutela provisória em face de RÉU: BANCO MÁXIMA S.A. Em síntese, alega a parte autora que é policial militar, bem como alega que, contratou empréstimo consignado com o Réu no montante de R$ 11.281,51 (onze mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). Declara que além dos débito no seu contracheque sofrerem diversas alterações, de modo aumentar os valores, também se iniciou a cobrança por meio de faturas, como se tivesse realizado compra por meio de cartão de crédito.

Alega que, após ter entrado em contato com a empresa requerida, descobriu que havia sido criado cartão de crédito com lançamento do limite do cartão como crédito em conta, sendo este serviço não contratado.

(…)

Ante o exposto, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, conforme fundamentação supra, determinando que o Réu suspenda os descontos na conta do Autor, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), bem como, se abstenha de inserir os dados do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato objeto da demanda.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 139, VI do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2016).”

Irresignado com os termos do decisum, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo em síntese que: “A Parte Agravada/Autora ajuizou ação ordinária em face do Banco Agravante alegando, em suma, que firmou contrato de “empréstimo”, tendo sido, posteriormente, surpreendida com cobranças de faturas na modalidade de crédito rotativo. Assim, requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os descontos fossem suspensos de seu contracheque; seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi atendido, nos termos do dispositivo da decisão acima...

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