Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
INTIMAÇÃO

8022836-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravado: Kenedy Santos De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8022836-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: KENEDY SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.

Salvador,25 de maio de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8011986-62.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Delta Participacoes S/a
Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820-A)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011986-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, HELDER SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AVERBADA. RELAÇÃO QUE DEIXA DE SER MERAMENTE PESSOAL E ASSUME CARÁTER REAL, PÚBLICO E OPONÍVEL ERGA OMNES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FACULDADE DE EXIGIR O TRIBUTO TANTO DO PROPRIETÁRIO COMPROMITENTE, COMO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, INCLUSIVE DE DÉBITOS ANTERIORES À ALINEAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERIGO DE DANO VERIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR COM A PARTE QUE POSSA, LEGITIMAMENTE, IMPUGNÁ-LA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Na espécie, a controvérsia recursal consiste na definição quanto à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário.

2. Na espécie, a matrícula do imóvel (ID nº 14974637), registrada no 7ª Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Salvador, comprova a cadeia dominial suscitada pela Agravante. Com efeito, o bem fora vendido a NORCON em 06/01/10. Em seguida, na data de 04/12/2012, houve alienação fiduciária ao BANCO DAYCOVAL S/A que adquiriu o domínio definitivo, com a consolidação da propriedade, em 03/12/2018. Ao final, através do protocolo 144985, o susodito banco assinou promessa de compra e venda com a ora Agravante, em 12/11/2019.

3. Ora, com o registro de promessa de compra e venda na matrícula a relação deixa de ser meramente pessoal entre as partes e assume caráter real, pública e oponível erga omnes, na forma dos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil.

4. De se observar, por oportuno, que o Município de Salvador, na impugnação a Exceção de Pré-executividade, não questiona a qualidade de promitente compradora da Agravante, limitando-se a aduzir que a NORCON deve responder pelo crédito tributário, porquanto era proprietária do imóvel a época de sua constituição, em 2013.[

5. No mais, segundo a regra do artigo 130 do CTN, por ser o IPTU uma obrigação da espécie propter rem, o Município pode exigir o tributo tanto do proprietário compromitente, como do compromissário comprador, inclusive de débitos oriundos de exercícios anteriores a própria alineação. Na mesma linha, o artigo 131, I, da norma referenciada.

6. Assim, existindo contrato de promessa de compra e venda, inclusive averbada no registro do imóvel, como no caso dos autos, resta ampliada a responsabilidade tributária ao comprador, apesar de tal fato não implicar na exclusão de responsabilidade do proprietário. É dizer, não se desconhece que o mero contrato de promessa de compra e venda não seja suficiente para elidir a responsabilidade daquele em cujo nome esteja registrado o bem imóvel, quanto ao pagamento do tributo, no entanto, não veda que o promitente comprador responda pela dívida, como no caso.

7. Soma-se a isso entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça do REsp 1111202/SP, selecionado como representativo da controvérsia, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” ( REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). De modo que, se pode o promitente comprador responder perante o Órgão Fazendário pela cobrança de tributos, também possui legitimidade para questioná-los em juízo.

8. Em derradeiro, e não menos relevante, além da plausibilidade do direito, igualmente se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois, o prosseguimento da execução fiscal sem a presença da parte que possa legitimamente impugná-la, poderá macular o devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa.

9. Recurso provido para declarar a legitimidade da agravante tanto para responder solidariamente pelo tributo debatido nos autos, como para questioná-los em juízo.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011986-62.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DELTA PARTICIPACOES S/A e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8121851-51.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Dener Costa De Sousa
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A)
Apelado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelado: Dener Costa De Sousa
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A)
Apelante: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121851-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENER COSTA DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LOJAS RENNER S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO BOJO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

O Réu/Apelante não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Preliminar Rejeitada.


Tendo em vista a condição de revel da empresa/recorrente e, por conseguinte, a aplicação de seus efeitos processuais, não pode o réu colacionar documentos no bojo da Apelação que deveriam acompanhar a peça contestatória, conforme preceitua o artigo 434 do CPC.

Sendo a parte ré/apelante revel e não se desincumbindo de comprovar a existência do débito negado pela parte autora, correta a sentença vergastada ao declarar a inexigibilidade do débito e o cancelamento da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

A inscrição indevida em cadastro restritivo de...

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