Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA

8016982-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:0020586/BA)
Agravado: Condominio Edificio Pituba Parque Center
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:0017848/BA)
Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:0015365/BA)
Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:0015313/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016982-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER
Advogado(s): MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA, IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CONTRATO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. RECORRIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, POR APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I – Não prospera a pretensão da Concessionária agravante, de afastar a inversão do ônus da prova determinada na ação primeva, por ser nítida a relação de consumo mantida entre as partes litigantes.

II – Isto porque, conquanto a autora seja pessoa jurídica que não se qualifica, tecnicamente, como destinatária final da energia elétrica fornecida pela recorrente, não há dúvidas sobre sua vulnerabilidade técnica e econômica, tanto pela natureza adesiva do negócio, quanto pela essencialidade do produto e pelo monopólio exercido pela recorrente, circunstâncias que legitimam a aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC. Precedentes do STJ.

III – Na linha da jurisprudência sedimentada pela Corte Uniformizadora do Direito Federal, “a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade econômica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda ser vulnerável pela dependência do produto: pela natureza adesiva do contrato imposto pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável pela extremada necessidade do bem ou serviço: pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre outros fatores.” (STJ, REsp 476.428/SC, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/04/2005).

IV – RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8000737-95.2016.8.05.0063 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Aurelina Lopes Da Cunha
Advogado: Ivo Gomes Araujo (OAB:0025361/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AURELINA LOPES DA CUNHA, em face do apelante, em que o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Conceição do Coité, julgou procedente em parte os pedidos, com dispositivo assim redigido:

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 42 do CDC e Súmula nº 479 do STJ, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados contra o requerido, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais causados a autora no valor equivalente a 18 (dezoito) salários mínimos, hoje no valor equivalente a R$ 19.800,00 ( dezenove mil e oitocentos reais), mais a indenização por danos materiais no valor de R$ 20.896,51 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data de cada saque indevido, data do evento danoso, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ).

Custas e honorários – 20% do valor da condenação- pelo acionado.”

Insatisfeito apela a instituição financeira ré (ID nº 18197430), em que requer a reforma da sentença, aduzindo em suma que: a realização de operações com o cartão somente pode ocorrer com a apresentação do cartão e da senha numérica pessoal do cliente. Saliente-se que, mesmo que a parte Recorrente tenha perdido ou extraviado o cartão, seria imprescindível a utilização da senha para autorização da transação”; “uma vez que as despesas foram feitas perante o uso do chip e senha, não há possibilidade de tratar como fraude, em razão do cartão ser de uso exclusivo da parte Recorrida, devendo o uso ser intrasferível a qualquer outra pessoa.”

Afirma que: “no caso concreto que é inquestionável a incidência de excludente de culpabilidade do Banco réu, nos termos do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o seu inciso II, que dispõe que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.”

Afirma ainda: “é dever do requerente comprovar os danos supostamente experimentados em face do evento, e, como o referido não se desincumbiu deste ônus, impossível se falar em dever de indenizar.”

Por fim, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença para declarar a inexistência dos danos materiais e morais e sendo outro o entendimento seja reduzido o valor a título de indenização.

Contrarrazões apresentadas, pugna a recorrida pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A irresignação comporta julgamento monocrático.

Isso porque o art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei)

Na espécie, a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a instituição financeira em danos morais no importe de 18 salários mínimos e em danos materiais no valor de R$ 20.896,51 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), os quais deverão sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data de cada saque indevido, data do evento danoso, até o efetivo pagamento, estando, portanto, em conformidade com a Súmula 479, do STJ.

Enunciado da Sumula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso, no pedido inicial, a apelada afirma que possui uma conta poupança nº 40116618-1, junto ao banco apelante e que possuía saldo de R$ 23. 626,74 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) e que ao precisar sacar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) foi surpreendida com a informação de que possuia saldo insuficiente, assim solicitou um extrato mensal quando ficou ciente de que, entre os dias 22 de janeiro de 2016 até 01 de fevereiro de 2016, foram realizadas várias operações (saques e compras na opção débito) que totalizaram um desfalque de R$ 20.896,51 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) em sua conta poupança, restando, apenas, um saldo de R$ 24,31 (vinte e quatro reais e trinta e um centavos).

Afirmou que desconhece todos os saques e compras realizadas em sua conta no período acima declinado, até...

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