Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 14 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2999 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8036833-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciene Benicio Dos Santos
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Secretário De Educação Do Município De Candeias-ba
Terceiro Interessado: Municipio De Candeias
Agravado: Municipio De Candeias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036833-31.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LUCIENE BENICIO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) | ||
AGRAVADO: Secretário de Educação do Município de Candeias-BA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2021.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8000215-12.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Luciano Santos Figueredo
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000215-12.2019.8.05.0080.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: LUCIANO SANTOS FIGUEREDO | ||
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE INTERESSE DE AGIR. NEXO DE CAUSALIDADE QUE ATIVIDADE LABORAL É CONCAUSA PARA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. JULGADO CLARO E EXPLÍCITO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – ART. 59 DA LEI 8.213/91 – E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. APONTADOS VÍNCULOS LABORAIS DENTRO DO PERÍODO EM QUE DEVIDO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. TEMA1013 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
O interesse de agir, pressuposto ligado ao binômio necessidade-utilidade, fica caracterizado diante da possibilidade de a ação judicial propiciar ao autor a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso do que aquele que ele já recebe.
Em razão do indevido indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária a forçar o segurado a buscar meios de manutenção de sua sobrevivência, submetendo-se ao trabalho, mesmo sem capacidade para tanto. O Embargado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde 16/08/2018 (dia imediatamente posterior à DCB do NB 554.509.583-3)
Desse modo, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, conclui-se que está correta a sentença vergastada quando fixou que o termo a quo para o restabelecimento do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo (16/08/2011).
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." - Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Houve sim, por ocasião da admissão do tema repetitivo 1013 do STJ, com tese firmada acima, determinação de sobrestamento até o trânsito em julgado. Ocorre que este ocorrerá em 25.03.2021, não havendo por que a necessidade de sobrestamento, por meio do presente embargos sob alegação do julgado do r.acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-12.2019.8.05.0080.2.EDCiv, em que figuram como Embargante - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado - LUCIANO SANTOS FIGUEREDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8040625-90.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Agravado: Lu Yannka Comercio Varejista De Gas E Agua Mineral Ltda - Me
Agravado: Evaldo Macedo Brito
Agravado: Katia Suely Cardoso Do Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040625-90.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | ||
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) | ||
AGRAVADO: LU YANNKA COMERCIO VAREJISTA DE GAS E AGUA MINERAL LTDA - ME e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8007660-41.2021.8.05.0000, por ele ajuizada por KATIA SUELY CARDOSO DO NASCIMENTO, LU YANNKA COMERCIO VAREJISTA DE GÁS E AGUA MINERAL LTDA E EVALDO MACEDO BRITO, que deferiu indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado na inicial nos seguintes termos:
Em detida análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso, verifiquei que a Agravante, a despeito de indicar como comprovado o recolhimento do preparo recursal (id. 21977840), não o fez na conforme a determinação contida na Lei 12.373/2011 (com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.025/2018, e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17/12/2020, vigente à época da interposição), mais precisamente quanto aos valores correspondentes às entregas de ofícios e intimações, oportunidade em que fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, comprovar o recolhimento do valor complementar, sob pena de deserção. (id. 21977840).
No id. 22653246, a Agravante peticionou nos autos juntando comprovante de recolhimento das custas referentes a um ato, código 41017 – XXVIII, no valor de R$ 117,56.
Os autos retornaram conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
In casu, verifica-se que a parte Agravante não apresentou os respectivos comprovantes do preparo recursal na forma exigida, tendo em vista o recolhimento incompleto outrora verificado, apesar da regular intimação para que o fizesse em 05 (cinco) dias, consoante disciplina normativa contida no art. 1.007, §2º, do CPC, fatos que importam no não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:
“1. Preparo. Preparar o recurso significa custear as despesas inerentes ao seu processamento, aí incluído o porte de remessa e de retorno (súmula 187, STJ: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso Se o recurso foi interposto por fax, o preparo deve ser comprovado no dia da apresentação do recurso por fax e não no dia em que apresentado o original (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 687.083/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 172). Se o recurso foi interposto depois do encerramento do expediente bancário, tem-se que admitir a comprovação do preparo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de indevido encurtamento do prazo recursal (STJ, 4.ª Turma, REsp 924.649/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 531; contra, entendendo que o preparo deve ser realizado ainda assim no momento da interposição do recurso, STJ, 5.ª Turma, RMS 21.045/AL, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 293). (grifos aditados)
[...]
3. Deserção. Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§...
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