Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue2999
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8036833-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciene Benicio Dos Santos
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Secretário De Educação Do Município De Candeias-ba
Terceiro Interessado: Municipio De Candeias
Agravado: Municipio De Candeias

Despacho:

À Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de dezembro de 2021.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8000215-12.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Luciano Santos Figueredo
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000215-12.2019.8.05.0080.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO: LUCIANO SANTOS FIGUEREDO
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE INTERESSE DE AGIR. NEXO DE CAUSALIDADE QUE ATIVIDADE LABORAL É CONCAUSA PARA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. JULGADO CLARO E EXPLÍCITO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – ART. 59 DA LEI 8.213/91 – E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. APONTADOS VÍNCULOS LABORAIS DENTRO DO PERÍODO EM QUE DEVIDO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. TEMA1013 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

O interesse de agir, pressuposto ligado ao binômio necessidade-utilidade, fica caracterizado diante da possibilidade de a ação judicial propiciar ao autor a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso do que aquele que ele já recebe.

Em razão do indevido indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária a forçar o segurado a buscar meios de manutenção de sua sobrevivência, submetendo-se ao trabalho, mesmo sem capacidade para tanto. O Embargado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde 16/08/2018 (dia imediatamente posterior à DCB do NB 554.509.583-3)

Desse modo, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, conclui-se que está correta a sentença vergastada quando fixou que o termo a quo para o restabelecimento do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo (16/08/2011).

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." - Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.

Houve sim, por ocasião da admissão do tema repetitivo 1013 do STJ, com tese firmada acima, determinação de sobrestamento até o trânsito em julgado. Ocorre que este ocorrerá em 25.03.2021, não havendo por que a necessidade de sobrestamento, por meio do presente embargos sob alegação do julgado do r.acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-12.2019.8.05.0080.2.EDCiv, em que figuram como Embargante - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado - LUCIANO SANTOS FIGUEREDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8040625-90.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Agravado: Lu Yannka Comercio Varejista De Gas E Agua Mineral Ltda - Me
Agravado: Evaldo Macedo Brito
Agravado: Katia Suely Cardoso Do Nascimento

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8007660-41.2021.8.05.0000, por ele ajuizada por KATIA SUELY CARDOSO DO NASCIMENTO, LU YANNKA COMERCIO VAREJISTA DE GÁS E AGUA MINERAL LTDA E EVALDO MACEDO BRITO, que deferiu indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado na inicial nos seguintes termos:

Em detida análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso, verifiquei que a Agravante, a despeito de indicar como comprovado o recolhimento do preparo recursal (id. 21977840), não o fez na conforme a determinação contida na Lei 12.373/2011 (com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.025/2018, e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17/12/2020, vigente à época da interposição), mais precisamente quanto aos valores correspondentes às entregas de ofícios e intimações, oportunidade em que fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, comprovar o recolhimento do valor complementar, sob pena de deserção. (id. 21977840).

No id. 22653246, a Agravante peticionou nos autos juntando comprovante de recolhimento das custas referentes a um ato, código 41017 – XXVIII, no valor de R$ 117,56.

Os autos retornaram conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

In casu, verifica-se que a parte Agravante não apresentou os respectivos comprovantes do preparo recursal na forma exigida, tendo em vista o recolhimento incompleto outrora verificado, apesar da regular intimação para que o fizesse em 05 (cinco) dias, consoante disciplina normativa contida no art. 1.007, §2º, do CPC, fatos que importam no não conhecimento do recurso.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“1. Preparo. Preparar o recurso significa custear as despesas inerentes ao seu processamento, aí incluído o porte de remessa e de retorno (súmula 187, STJ: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso Se o recurso foi interposto por fax, o preparo deve ser comprovado no dia da apresentação do recurso por fax e não no dia em que apresentado o original (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 687.083/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 172). Se o recurso foi interposto depois do encerramento do expediente bancário, tem-se que admitir a comprovação do preparo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de indevido encurtamento do prazo recursal (STJ, 4.ª Turma, REsp 924.649/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 531; contra, entendendo que o preparo deve ser realizado ainda assim no momento da interposição do recurso, STJ, 5.ª Turma, RMS 21.045/AL, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 293). (grifos aditados)

[...]

3. Deserção. Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§...

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