Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 16 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3001 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8000502-02.2020.8.05.0189 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Agostinho Sobrinho
Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969-A)
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2020.8.05.0189.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649-A) | ||
EMBARGADO: JOSE AGOSTINHO SOBRINHO | ||
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969-A) |
DESPACHO |
Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos, em atenção ao art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2021
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
MR15e
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
8029528-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Deil Construtora Ltda
Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419-A)
Agravado: Geovane Da Silva Dias
Advogado: Geisa Maria Da Silva Dias (OAB:BA48448)
Advogado: Josemar Cerqueira Cruz (OAB:BA40540)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029528-93.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: DEIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419-A)
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA DIAS
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ (OAB:BA40540), GEISA MARIA DA SILVA DIAS (OAB:BA48448)
DESPACHO |
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão monocrática proferida ao ID 18972885, a liminar pleiteada pelo agravante foi concedida parcialmente para impor a manutenção da indisponibilidade dos bens do agravante, porém até o limite do valor apontado como devido pelo exequente, qual seja, R$ 372.442,53 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
No entanto, em petição de ID 22903820, a agravante informa que, embora tenha peticionado nos autos de origem solicitando o cumprimento da decisão para que seja liberado o excesso de execução, o juízo a quo não teria cumprido a determinação aqui imposta.
Por conseguinte, deverão ser requisitadas, com urgência, informações ao Juízo de origem (enviando-lhe novamente cópia da decisão de ID 18972885, bem como da petição de ID 22903820), a fim de que informe o atual andamento do processo, em especial, sobre o descumprimento da tutela deste Relator, que, expressamente, determinou que a indisponibilidade dos bens do agravante teria de se restringir ao limite do valor apontado como devido pelo exequente, qual seja, R$ 372.442,53 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2021.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
05
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO
8027830-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Karine Silva Leao
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558-A)
Agravado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Felipe Navarro Malvao (OAB:RJ203639-A)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8027830-52.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: KARINE SILVA LEAO | |
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO | |
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE ABREU BODAS, FELIPE NAVARRO MALVAO |
|
Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,15 de dezembro de 2021.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO
8019332-98.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. G. C. J.
Advogado: Danilo Batista Da Silva (OAB:BA48111)
Agravado: P. T. S. A.
Advogado: Camille Pereira Brandao (OAB:BA4987900A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8019332-98.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: PEDRO GOMES CARNEIRO JUNIOR | |
Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA | |
AGRAVADO: PRISCYLA TACYANA SILVA ALMEIDA | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILLE PEREIRA BRANDAO |
|
Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,15 de dezembro de 2021.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8041177-55.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rafaelle Nonato Souza
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Teixeira De Freitas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041177-55.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: RAFAELLE NONATO SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAFAELLE NONATO SOUZA em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8019578-68.2021.8.05.0256, por ela ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
“Em consulta ao NAT JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, conforme orientação e determinação do CNJ, o qual assim manifestou-se, em sua conclusão:
CONCLUSÃO:
Tecnologia: 0309030129 - LITOTRIPSIA EXTRACORPOREA (ONDA DE CHOQUE PARCIAL / COMPLETA EM 1 REGIAO RENAL) Conclusão Justificada: Não favorável.
CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de cálculo renal segundo relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO-SE a ausência de exames de imagem, fundamentais para análise do caso. CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ dados clínicos suficientes para analisar o caso.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de...
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