Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue2970
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

0504432-77.2017.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Camacari
Embargante: Juana Mascarenhas Ferreira
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando a arguição de nulidade por ausência de intimação do advogado (id. 16499270), encaminhem-se os autos à Secretaria para que certifique se o Dr. Mário Cesar Ribeiro Reis, OAB n.º 45315, foi previamente intimado da sessão de julgamento da apelação de nº 0504432-77.2017.8.05.0039, realizada no dia 08/06/2021.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos para deliberação.

Salvador/BA, 26 de outubro de 2021.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

(MR14)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8034175-34.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Adailson Dos Santos Costa
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Agravado: General Motors Do Brasil Ltda

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAILSON DOS SANTOS COSTA, em face da decisão de Id nº 139094169, em que o MM. Juízo a quo, da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação Revisional, deferiu a medida liminar pleiteada, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, conforme fundamentação supra, autorizando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, no valor contratado pela parte autora, determinando a manutenção da posse do veículo a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Por fim, determino ainda que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os valores depositados em Juízo, sob pena de revogação da presente liminar.”

Inicialmente, requereu o agravante o deferimento da gratuidade da justiça.

Postula o Agravante, seja deferido o efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, requereu a cassação da decisão para que lhe seja deferido a liminar no sentido de realizar o deposito judicial da parte incontroversa no valor indicado na planilha de cálculos.

Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade da justiça, colacionou aos autos os documentos constantes do evento nº 20631618 e seguintes.

É o relatório. Decido.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98, do CPC, porquanto os documentos juntados (ID nº 20631618 e seguintes), são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.

Dito isso, e de acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Apesar das argumentações trazidas pelo agravante, em analise perfunctória, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito capaz de ensejar a suspensão da decisão guerreada, mormente considerando que nos termos da Súmula nº 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do NCPC:

§ 2o- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute.

No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório.

Desse modo, é inegável que o afastamento da mora, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, somente se concretizará mediante o pagamento do valor incontroverso perante a Instituição Financeira na data do vencimento e o depósito em juízo do valor controvertido.

Portanto, a regra contida no referido artigo afastou de vez a controvérsia existente acerca da possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, na medida em que, a meu ver, não se pode exigir da Instituição Financeira que receba de forma diversa daquela estipulada em contrato.

Conclusão.

Assim, não constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.

Intime-se, a parte Agravada para responder, querendo, aos termos do presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no inciso II do art. 1019, do CPC/2015.

Após, à conclusão.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de outubro de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8014378-72.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cristiana Brito Cerqueira
Advogado: Aline Santana Alves (OAB:6138600A/BA)
Advogado: Rebeca Barreto Caldas Garcia (OAB:0061169/BA)
Agravado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:0006971/BA)
Agravado: Pró-reitora De Gestão E Desenvolvimento De Pessoas Da Universidade Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

A9

D E C I S Ã O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA BRITO CERQUEIRA contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal e abusivo proferido pelo Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade do Estado da Bahia, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Em suas razões recursais, a agravante sustentou que “não se vislumbra o interesse da União ou do Ministério da Educação no mandamus, posto que, conforme explicitado anteriormente, o ato coator se consubstancia na convocação equivocada para a matrícula do curso de Psicologia – Bacharelado – 2º semestre do Vestibular 2020, praticada pela Universidade do Estado da Bahia.”

Salientou, ademais, que tem direito a tutela antecipada, pois foi aprovada no vestibular da Universidade do Estado da Bahia, mas não foi convocada por erro no procedimento adotado pela Instituição de Ensino.

Diante de tais considerações, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que seja determinada a matrícula da agravante. No mérito, argumentou que a Justiça Estadual seria competente para analisar e julgar a demanda, pleiteando, por conseguinte,...

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