Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8012445-64.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:0018267/CE)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Espólio: Ionaldo Ramos Silva
Advogado: Priscila Bueno De Camargo (OAB:0297397/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8009410-33.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcelo Joao Dos Santos Araujo
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:0041420/BA)
Agravado: Luciana Araujo De Jesus Tittoni
Advogado: Juliana Castro De Almeida (OAB:3501600A/BA)
Advogado: Luciana Araujo De Jesus Tittoni (OAB:0030964/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Pela petição do ID 16274374, requer o agravante a retirada do feito da pauta de julgamento designada para amanhã, 14/06/2021, com o propósito de fazer sustentação oral em sessão de julgamento presencial.

Entendo que o pleito não merece acolhimento, por não preencher os requisitos da norma de regência.

Com efeito, dispõe o § 2º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 271/2020, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no período de declaração pública de pandemia, in verbis:

§ 2º - A parte que desejar o julgamento presencial, poderá, através do seu representante legal, requerer, motivadamente, nos próprios autos (PJE), ou eletronicamente, por e-mail (processos em trâmite no SAJ), no prazo de 48 horas da publicação da pauta, a sua retirada para reinclusão, quando do retorno das sessões presenciais, a ser apreciada pelo Relator.”

Conforme se colhe, àquele que pretende a condução do processo à sessão presencial, na vigência do Decreto Judiciário em referência, cabe submeter ao relator, dentro do prazo de 48 horas da publicação da pauta, os motivos que justificam tal excepcionalidade.

No caso dos autos, além de formulado extemporaneamente (apenas hoje), o requerimento limitou-se a mencionar a “complexidade da matéria”, sem, contudo, trazer qualquer justificativa plausível para o pretendido adiamento.

Portanto, com fulcro no art. 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 271/2020, bem como em homenagem aos princípios da celeridade e da inafastabilidade da jurisdição, indefiro o pleito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 14 de junho de 2021.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8013244-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Roberto Aguiar Novaes
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:0014605/BA)
Agravado: Charliane Costa Da Silva
Agravado: L. C. N.
Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:0020901/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Pela petição do ID 16201730, requer o agravado a retirada do feito da pauta de julgamento designada para amanhã, 14/06/2021, com o propósito de fazer sustentação oral em sessão de julgamento presencial.

Entendo que o pleito não merece acolhimento, por não preencher os requisitos da norma de regência.

Com efeito, dispõe o § 2º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 271/2020, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no período de declaração pública de pandemia, in verbis:

§ 2º - A parte que desejar o julgamento presencial, poderá, através do seu representante legal, requerer, motivadamente, nos próprios autos (PJE), ou eletronicamente, por e-mail (processos em trâmite no SAJ), no prazo de 48 horas da publicação da pauta, a sua retirada para reinclusão, quando do retorno das sessões presenciais, a ser apreciada pelo Relator.”

Conforme se colhe, àquele que pretende a condução do processo à sessão presencial, na vigência do Decreto Judiciário em referência, cabe submeter ao relator, dentro do prazo de 48 horas da publicação da pauta, os motivos que justificam tal excepcionalidade.

No caso dos autos, além de formulado extemporaneamente (apenas no dia 10/06/21), o requerimento limitou-se a mencionar a “necessidade de eventuais esclarecimentos de fato e importância da matéria por se tratar de alimentos e situação delicada do Agravado”, sem, contudo, trazer qualquer justificativa plausível para o pretendido adiamento.

Portanto, com fulcro no art. 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 271/2020, bem como em homenagem aos princípios da celeridade e da inafastabilidade da jurisdição, indefiro o pleito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 14 de junho de 2021.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8016476-30.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno vinculado ao Agravo de Instrumento nº 8022079-21.2020.8.05.0000 interposto por ELIOMAR DAS NEVES SANTOS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.


A Relatoria do referido Agravo de Instrumento o qual deve ter sido autuado sob segredo de justiça, haja vista a impossibilidade de consulta aos autos pelo Sistema PJE do 2º grau bem como dos Embargos de Declaração nº. 8022079-21.2020.8.05.0000.1.EDCiv, coube ao Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, integrante da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante se confere daqueles autos e da petição de id.16097867, e, nos termos do art. 160 c/c art. 318, §3º, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, a distribuição do presente recurso interno deve recair sob o mesmo julgador, em virtude da prevenção, senão vejamos:


Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art.930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as...

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