Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8032812-12.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Terto Teixeira Neto
Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:0042083/BA)
Advogado: Midian Amaral Silva (OAB:0068245/BA)
Agravado: Leda Abadia De Avila Ladeia

Despacho:

A parte agravante, TERTO TEIXEIRA NETO, a despeito de comprovar o preparo recursal (Id. 19609784), não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018.

Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I:

19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, deve a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolher o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, sob pena de deserção.

Publique-se.

Salvador/BA, 01 de outubro de 2021.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8096790-91.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Apelado: Gilmario Souza Leal
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:0020950/BA)
Apelante: Gilmario Souza Leal
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:0020950/BA)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Despacho:

Vistos, etc.


O autor/apelante deverá juntar documentos que comprove a mudança na sua condição financeira, que justifique nesta fase processual o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que o mencionado pedido foi apreciado e negado provimento em em sede de agravo de instrumento.

Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 2 de outubro de 2021.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A10 ER

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8025629-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Agravado: Gilson Amaral Dos Santos
Advogado: Mayana Santos Oliveira (OAB:0050741/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em face da decisão que impôs o bloqueio judicial no valor de R$ 51.717,84 (cinqüenta e um mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo nº. 0505332-28.2018.8.05.0103, contra si ajuizado GILSON AMARAL DOS SANTOS.

Após oportunizar ao recorrente a comprovação de sua alegada hipossuficiência, o mesmo quedou-se inerte, como faz prova a certidão de id 19464347.

Por tais motivos, INDEFIRO a benesse vindicada, pelo que determino o pagamento das custas do agravo, inclusive dos ofícios.

Por tais razões, oportunize-se ao Agravante o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 1º de outubro de 2021.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0810702-86.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Cardoso E Menezes Ltda - Epp
Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:0033699/BA)
Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:0042422/BA)
Apelante: Igor Guimaraes De Souza
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:0041195/BA)
Apelante: Rita Oliveira Souza
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:0041195/BA)

Despacho:

Intime-se a parte Apelante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, à luz dos arts. 10 e 1009, §2º, do CPC, sobre as preliminares arguidas em Contrarrazões de ID 17417808, em especial a deserção, a ausência de dialeticidade recursal e a inovação em sede de recurso.

Após, com ou sem manifestação da parte, neste último caso devidamente certificado o transcurso do prazo in albis, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de outubro de 2021.

Josevando Souza Andrade

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8000628-87.2017.8.05.0082 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carina Silva Leal
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:0021234/BA)
Apelado: Prefeito Municipal
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:0066233/BA)
Apelado: Municipio De Itamari
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:0066233/BA)

Decisão:

Trata-se de Apelo interposto por CARINA SILVA LEAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gandu, que, nos autos do Mandado de Segurança 8000628-87.2017.8.05.0082, impetrado contra a PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAMARÍ.

Pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça.

Intimada para acostar aos autos documentos comprobatórias da hipossuficiência financeira, a Apelante se manifestou (ID. 18018453 a 18018458).

É o relatório. Decido.

O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento...

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