Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Número da edição | 2955 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8032812-12.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Terto Teixeira Neto
Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:0042083/BA)
Advogado: Midian Amaral Silva (OAB:0068245/BA)
Agravado: Leda Abadia De Avila Ladeia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032812-12.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TERTO TEIXEIRA NETO | ||
Advogado(s): MIDIAN AMARAL SILVA (OAB:0068245/BA), ALBERTO DE SOUSA SILVA (OAB:0042083/BA) | ||
AGRAVADO: LEDA ABADIA DE AVILA LADEIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
A parte agravante, TERTO TEIXEIRA NETO, a despeito de comprovar o preparo recursal (Id. 19609784), não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018.
Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I:
19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.
Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, deve a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolher o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2021.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8096790-91.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Apelado: Gilmario Souza Leal
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:0020950/BA)
Apelante: Gilmario Souza Leal
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:0020950/BA)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096790-91.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:0013325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:0018027/BA), RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:0020950/BA) | ||
APELADO: GILMARIO SOUZA LEAL e outros | ||
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:0020950/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:0013325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:0018027/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O autor/apelante deverá juntar documentos que comprove a mudança na sua condição financeira, que justifique nesta fase processual o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que o mencionado pedido foi apreciado e negado provimento em em sede de agravo de instrumento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2021.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
A10 ER
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8025629-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Agravado: Gilson Amaral Dos Santos
Advogado: Mayana Santos Oliveira (OAB:0050741/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025629-87.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO | ||
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:0014370/PB) | ||
AGRAVADO: GILSON AMARAL DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MAYANA SANTOS OLIVEIRA (OAB:0050741/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em face da decisão que impôs o bloqueio judicial no valor de R$ 51.717,84 (cinqüenta e um mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo nº. 0505332-28.2018.8.05.0103, contra si ajuizado GILSON AMARAL DOS SANTOS.
Após oportunizar ao recorrente a comprovação de sua alegada hipossuficiência, o mesmo quedou-se inerte, como faz prova a certidão de id 19464347.
Por tais motivos, INDEFIRO a benesse vindicada, pelo que determino o pagamento das custas do agravo, inclusive dos ofícios.
Por tais razões, oportunize-se ao Agravante o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 1º de outubro de 2021.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
0810702-86.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Cardoso E Menezes Ltda - Epp
Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:0033699/BA)
Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:0042422/BA)
Apelante: Igor Guimaraes De Souza
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:0041195/BA)
Apelante: Rita Oliveira Souza
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:0041195/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810702-86.2015.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: IGOR GUIMARAES DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB:0041195/BA) | ||
APELADO: CARDOSO E MENEZES LTDA - EPP | ||
Advogado(s): JEDIAEL MATOS DOS SANTOS (OAB:0042422/BA), ALEXSANDRO FALCAO SANTOS (OAB:0033699/BA) |
DESPACHO |
Intime-se a parte Apelante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, à luz dos arts. 10 e 1009, §2º, do CPC, sobre as preliminares arguidas em Contrarrazões de ID 17417808, em especial a deserção, a ausência de dialeticidade recursal e a inovação em sede de recurso.
Após, com ou sem manifestação da parte, neste último caso devidamente certificado o transcurso do prazo in albis, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2021.
Josevando Souza Andrade
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8000628-87.2017.8.05.0082 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carina Silva Leal
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:0021234/BA)
Apelado: Prefeito Municipal
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:0066233/BA)
Apelado: Municipio De Itamari
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:0066233/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-87.2017.8.05.0082 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: CARINA SILVA LEAL | ||
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:0021234/BA) | ||
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL e outros | ||
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:0066233/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de Apelo interposto por CARINA SILVA LEAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gandu, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000628-87.2017.8.05.0082, impetrado contra a PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAMARÍ.
Pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça.
Intimada para acostar aos autos documentos comprobatórias da hipossuficiência financeira, a Apelante se manifestou (ID. 18018453 a 18018458).
É o relatório. Decido.
O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento...
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