Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8026434-74.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Agravante: Fgf Alimentos Ltda
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976-A)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783-A)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A)

Decisão:


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, interposto por FGF ALIMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tombada sob o nº 8050967-94.2020.8.05.0001, que indeferiu a liminar vindicada pela Recorrente ao fundamento de que o Autor não comprovou a urgência alegada, diante da significativa redução já aferida nos custos com energia elétrica durante o período da pandemia

Em decisão avistável ao ID 8918756, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante.

Contra essa decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno, tombado sob o nº 8026434-74.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, requerendo a concessão da tutela de urgência indeferida.

Contrarrazões apresentadas no ID 10853911.

Petição dos ID’s 14407619 e 14886823 requerendo a Agravada “(…) a juntada de decisão, disponibilizada no dia 19/02/2021, favorável à manutenção da cobrança de demanda contratada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de Suspensão de Liminar n° 1.403 / BA, requerido pela Coelba em face do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes do Extremo Sul da Bahia, suspendendo, assim, os efeitos da liminar concedida nos autos de nº 8001025- 75.2020.8.05.0201 e do agravo de instrumento 8012965- 58.2020.8.05.0000.”

É o relatório.

Decido.

Com efeito, analisando a ação originária, tombada sob o nº 8002528-07.2020.8.05.0113 (PJE 1º grau), constata-se ter havido prolação da sentença (ID 127118200).

A prolação de sentença em ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso manejado nos presentes autos, por não mais subsistir a decisão agravada, substituída pelo julgamento do processo com base em cognição exauriente.

Assim, não há mais como o presente recuso proporcionar ao recorrente algum benefício prático, não subsistindo, assim, o interesse recursal.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Perda superveniente do interesse recursal, vez que foi prolatada sentença nos autos do processo originário, de nº 0142337-43.2019.8.19.0001. Recurso a que se nega conhecimento." (TJ-RJ - AI: 00476602420198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 28/01/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Nesta conformidade, resta evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente recurso, impondo-se negar-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, medida a ser aplicada também, por óbvio, ao Agravo Interno (8026434-74.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv) interposto nestes autos e ainda não julgado.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Salvador, 16 de fevereiro de 2022.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

0549516-21.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ricardo Souza Santos
Advogado: Mauro De Azevedo Menezes (OAB:BA10826-A)
Advogado: Eriane Soares Santos (OAB:BA39461-A)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador
Apelado: Municipio De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549516-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ERIANE SOARES SANTOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. TRANSALVADOR. ENCERRAMENTO DE FASE INSTRUTÓRIA SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

Não se pode negar que o Juiz tem liberdade para determinar a produção das provas que achar necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, conforme se refere o art. 370 do CPC/2015. Porém, deve-se alertar que quando o magistrado decide pelo julgamento antecipado da lide é porque entende que os fatos alegados encontram-se provados, ou seja, entende pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que estejam nos autos.

No caso de insuficiência da prova documental o magistrado não pode optar pelo julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa com ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa, devendo possibilitar a parte autora provar os fatos constitutivos do seu pedido.

Nota-se, portanto, que houve erro procedimental, ante o cerceamento de defesa e prejuízos causados ao Apelante, motivo pelo qual é necessário a nulidade da sentença vergastada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0549516-21.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante - RICARDO SOUZA SANTOS e como Apelados- SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR (TRANSALVADOR) e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, á unanimidade, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem, para reabertura da fase instrutória oportunizando a produção das provas cabíveis e o regular prosseguimento do feito, pelos fatos e fundamentos retro expostos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8028547-98.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Transportes Do Estado Da Bahia - Ctb
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A)
Agravado: Daiane Andrade Bomfim
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A)
Agravado: Thaisa Gisella Bomfim Silva
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028547-98.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB
Advogado(s): JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES
AGRAVADO: DAIANE ANDRADE BOMFIM e outros
Advogado(s):GERSON SANTOS SOUZA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ACIDENTE DE TRANSPORTE FÉRREO. Decisão que, em sede de tutela de urgência, acolhe pedido formulado pela agravada para que a parte requerida custeie o valor mensal dos medicamentos e tratamento psicológico. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do CPC. Ação proposta após 1 ano do acidente. não demonstração do do perigo à demora á saúde da parte agravada. Necessidade do contraditório e dilação probatória. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028547-98.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB e como Agravada- DAIANE ANDRADE BOMFIM e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador,

1

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT