Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 06 Abril 2022 |
Número da edição | 3073 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
0044827-69.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Olinda Paim
Advogado: Joana Darc Silva Galvao De Carvalho (OAB:BA28510-A)
Advogado: Braulio De Brito Junior (OAB:BA28751-A)
Apelante: Espólio De Valdecy Lima Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Valdecy Lima Oliveira
Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074-A)
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734-A)
Terceiro Interessado: Diego Pereira Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044827-69.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: ESPÓLIO DE VALDECY LIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDECY LIMA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734-A) | ||
APELADO: MARIA OLINDA PAIM | ||
Advogado(s): JOANA DARC SILVA GALVAO DE CARVALHO (OAB:BA28510-A), BRAULIO DE BRITO JUNIOR (OAB:BA28751-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Analisando os autos, temos o embargante (ESPÓLIO DE VALDECY LIMA OLIVEIRA) procedeu com equívoco no cadastro do recurso de embargos de declaração (Id. 24984856), tendo em vista que não cuidou de observar a classe processual adequada, realizando o cadastro do referido recurso, na qualidade de petição simples.
Ocorre que, a Resolução nº 04/2017, dispondo sobre a implantação do sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico no TJBA, determinou que o cadastramento das petições é realizado pelo usuário externo (Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, Membros do Ministério Público, e outros interessados ou intervenientes), conforme abaixo transcrito:
“Art. 8º O protocolo, o cadastramento e a distribuição de petições eletrônicas serão feitos automaticamente sem a intervenção do órgão distribuidor de 2º Grau (Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE).”
Outrossim, o artigo 14 da Resolução referida disciplina as hipótese de exceção unicamente vinculadas a indisponibilidade do sistema, in verbis:
“Art 14. A juntada de petições e documentos será feita pelos usuários externos, sem a intervenção das unidades judiciárias ou dos usuários internos, ressalvados os casos de indisponibilidade no sistema, quando deverá ser observado o seguinte:
I – para fins de distribuição as petições deverão ser apresentadas ao SECOMGE; e
II – as petições intermediárias serão apresentadas nas respectivas Secretarias dos órgãos julgadores.”
Não sendo hipótese de indisponibilidade do sistema, deve o peticionante proceder ao cadastro correto da peça recursal no sistema PJE, utilizando-se da classe processual cabível.
Na sequência, intime-se a parte embagada para que promova o translado da sua contraminuta aos aclaratórios em questão.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de abril de 2022
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
INTIMAÇÃO
8032970-67.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Marilene Rufina Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8032970-67.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | |
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA | |
AGRAVADO: MARILENE RUFINA DOS SANTOS | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (código do ato 40035 - R$ 346,88).
Salvador,5 de abril de 2022.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8008172-08.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179-A)
Agravado: Gabriella Isla Martins De Oliveira
Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008172-08.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) | ||
AGRAVADO: GABRIELLA ISLA MARTINS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056-A) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
TELEFÔNICA BRASIL S/A. (VIVO), interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos do Cumprimento de Sentença (8000044-79.2015.8.05.0182) ajuizada por GABRIELLA ISLA MARTINS DE OLIVEIRA, acolheu em parte a Impugnação para reduzir o valor das astreintes, nos seguintes termos:
“Nessa esteira, notando a natureza da obrigação que a gerou, bem como o significativo lapso temporal em que a decisão judicial permaneceu sendo descumprida, fixo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como sendo razoável para punir o executado sem que haja desobediência ao princípio da proporcionalidade.
Assim sendo, ACOLHO EM PARTE os argumentos trazidos pela executada e REDUZO o valor das astreintes para o valor, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), já garantida pela apólice de ID: 160849240.
Preclusivas as vias impugnativas, certifique-se, retornando os autos conclusos.
NOVA VIÇOSA/BA, 07 de fevereiro de 2022.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.”
A Agravante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que requereu a nulidade da execução no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) a título de astreintes, tendo o Juiz a quo acolhido em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e fixou a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aduz que, a Agravada não apresentou conta discriminada do valor executado, apenas requereu, de forma genérica, a intimação da empresa Agravante para efetuar o pagamento do valor de R$ 760.000,00 a título de astreintes, por isso, requer a nulidade da execução, por ausência de demonstrativo discriminado do cálculo.
Alega a prescrição intercorrente em razão da Agravada ter manifestado total desinteresse em pretender eventual crédito, por diversas vezes, inclusive em relação a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, eis que a linha objeto (73- 998152942) deste processo encontra-se ativa, à disposição do consumidor, mas barrada por falta de crédito.
Afirma que, houve o cumprimento da liminar em duas oportunidades deste processo (ID 634266), contudo, o processo é antigo (2015) e, na atual conjuntura (2021), a promoção objeto do litígio, VIVO ON, não está mais disponível para ser comercializada.
Pretexta que, o comportamento da Agravada de não buscar, imediatamente, o que supostamente seria o seu crédito, mediante prova e planilha de cálculo para a devida liquidação do julgado, representa, sem dúvida, conduta contraditória, mais precisamente caracteriza o instituto da supressio, bem como violação da boa-fé.
Sustenta que, a astreintes serve de meio de coerção do devedor para o cumprimento da obrigação, devendo, então, ser fixada em patamar razoável e proporcional, eis que não tem natureza indenizatório ou remuneratória, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.
Assevera que, na hipótese de entender-se pela impossibilidade de exclusão das astreintes, requer a revisão de multa pelo alegado descumprimento.
Por fim, requer seja recebido o presente Agravo no efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reconhecer a nulidade da execução pela ausência de demonstrativo de cálculo ou, não sendo este o entendimento, que seja declarada a ocorrência do supressio e da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, em definitivo, com o devido reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer.
No caso de se considerar descumprida a obrigação de fazer, requer a revisão da multa para que seja fixada de maneira...
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