Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 10 Novembro 2021 |
Número da edição | 2977 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
8008875-75.2018.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Ritaline Borges Do Nascimento
Requerido: Diretor Do Núcleo Regional De Saude Macro Centro-leste
Requerido: Diretor Geral Do Hospital Geral Clériston Andrade
Requerido: Diretor Geral Do Hospital Estadual Da Mulher
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 8008875-75.2018.8.05.0000
REQUERENTE: RITALINE BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
REQUERIDO: DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAUDE MACRO CENTRO-LESTE e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO |
Vistos, etc.
Retornem estes autos à Secretaria desta Câmara para que fique no aguardo do julgamento do Recurso de Apelação Cível, já distribuído a esta relatoria.
Determino ainda, sejam tomadas as providências necessárias para vinculação destes autos ao apelo, autos nº 0503101-97.2018.8.05.0080.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 9 de novembro de 2021.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
07
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
INTIMAÇÃO
8031281-22.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Maria Miranda Carvalho Britto
Advogado: Amanda Muniz Hyldig (OAB:BA47221)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8031281-22.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
AGRAVADO: MARIA MIRANDA CARVALHO BRITTO | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMANDA MUNIZ HYLDIG |
|
Relator(a): Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,9 de novembro de 2021.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
0573944-04.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jorge Luiz Almeida Ribas
Advogado: Andressa Myriam Do Amaral Araujo (OAB:PE32237-A)
Advogado: Bruno Hartury Rodrigues (OAB:BA21201-A)
Embargado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A)
Embargado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122-A)
Advogado: Edebaldo Dos Anjos Lima (OAB:BA19208-A)
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A)
Advogado: Carlos Souza Martins (OAB:BA25003-A)
Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880-A)
Advogado: Bruno Viterbo Neves Santos (OAB:BA25713-A)
Embargante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A)
Embargado: Jorge Luiz Almeida Ribas
Advogado: Andressa Myriam Do Amaral Araujo (OAB:PE32237-A)
Advogado: Bruno Hartury Rodrigues (OAB:BA21201-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0573944-04.2016.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: JORGE LUIZ ALMEIDA RIBAS e outros | ||
Advogado(s): BRUNO HARTURY RODRIGUES (OAB:BA21201-A), ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO (OAB:PE32237-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A) | ||
EMBARGADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros (2) | ||
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), BRUNO VITERBO NEVES SANTOS (OAB:BA25713-A), ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB:BA20880-A), CARLOS SOUZA MARTINS (OAB:BA25003-A), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079-A), EDEBALDO DOS ANJOS LIMA (OAB:BA19208-A), ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122-A), BRUNO HARTURY RODRIGUES (OAB:BA21201-A) |
DESPACHO |
Face a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, encaminhe-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para os fins de sua competência.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2021.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8037421-38.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. C. D. S.
Agravado: G. T. D. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037421-38.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CEIL COUTINHO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: GILMAR TELES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEIL COUTINHO DOS SANTOS, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana (BA), na Ação de Alimentos tombada sob o nº 8005005-68.2021.8.05.0080, nos seguintes termos:
"1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 3. As menores não são parte no processo, seus nomes são desconhecidos, suas certidões de nascimento não foram acostadas. Encontra-se a exordial toda estruturada no sentido da dedução do pedido de alimentos em favor da mulher. Deixo pois de avaliar o pleito em favor das menores, devendo se for o caso acionarem o genitor em causa apartada. 4. O pedido liminar de fixação de alimentos para a ex-cônjuge não comporta deferimento. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges possui natureza excepcional. O cabimento exige a demonstração, com suficiência, mesmo para esta fase inicial do processo, de que, além de ser dependente financeiramente do cônjuge antes da separação de fato, a alimentanda não tem condições de prover o autossustento. Por ora, isto não está evidenciado. A cópia (integral) da CTPS da autora não foi acostada, não se sabendo se chegou a trabalhar durante a convivência com o réu, se está realmente desempregada, ou impossibilitada de labutar, para prover a própria subsistência. Indefiro o pedido liminar. 5. Designo audiência de conciliação, a ser efetuada pelo CEJUSC, por videoconferência, mediante o sistema lifesize (o qual pode ser acessado pela internet, ou por aplicativo, via computador, tablets ou smartphones). 5.1 Os autos ficarão à disposição do CEJUSC pelo prazo de cem dias, sendo vedada a marcação, ou remarcação do ato, após o aludido período, sem prévia autorização deste Juízo. 6. Intime-se a parte ré para participar do ato, e cite-se-a para responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data (i) da audiência conciliatória ou de mediação, se qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §1º, inciso I do CPC; ou (III) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar no prazo legal, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma legal. 7. Publique-se. Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital. PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Juiz de Direito ARTHUR LUÍS RODRIGUES LÔBO Estagiário." (ID 20940493 – fls. 27/28).
Preliminarmente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Alega, em síntese: “A decisão proferida pelo douto juízo de piso, ora agravada, indeferiu os alimentos provisórios buscados no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento) do salário mínimo,...
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