Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8019568-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nova Cozinha Alimentacao & Servicos Ltda
Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:4706600A/BA)
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:0035101/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NOVA COZINHA ALIMENTAÇÃO & SERVIÇOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº. 8054086-29.2021.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência almejada.

Nos termos da decisão de Id. 16811828, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, ao tempo em que se determinou que a empresa agravante procedesse “ao recolhimento das custas recursais em duas parcelas, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda 30 (trinta) dias após.”

Do exame do caderno processual, verifica-se que já foram apresentadas as contrarrazões pelo ente público agravado (Id. 18308586), todavia a Agravante, até a presente data, não veio aos autos comprovar o cumprimento da ordem de pagamento do respectivo preparo.

Por outro lado, também não foi juntado qualquer comprovante de recolhimento das taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018.

No particular, consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I:

19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Desse modo, intime-se a parte Agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, comprovar o preparo do recurso, em dobro, na forma do quanto disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC, como também para que, em consonância com o §2º, do mesmo dispositivo legal, recolha o valor devido a título de taxa de entrega de ofícios, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, tudo sob pena de deserção.

Publique-se.

Salvador, 27 de agosto de 2021.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8020611-22.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Francisco Marcelio De Andrade
Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:0031922/BA)
Embargado: I.b.a.c. Industria Brasileira De Alimentos E Chocolates Ltda.
Advogado: Andre Boschetti Oliva (OAB:0149247/SP)

Despacho:

Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implicaria modificação da decisão embargada, proceda-se à intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, em 30 de agosto de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8018609-79.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Carina Cruz Do Nascimento De Amorim
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Embargado: Municipio De Mirangaba

Despacho:

Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implicaria modificação da decisão embargada, proceda-se à intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, em 30 de agosto de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8026959-22.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sequoia Participacoes, Assessoria E Consultoria Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:0024720/BA)
Agravado: Marco Antonio De Castello Branco
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:0020116/BA)

Decisão:

Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1ª do CPC, declaro minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito.

Dessa forma, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que sejam redistribuídos.



Publique-se.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8000567-82.2019.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jose Pedro De Oliveira Castro
Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:0040043/BA)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:0009465/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8026825-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Conceicao Santos
Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:0052127/BA)
Agravado: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE CONCEIÇÃO SANTOS, buscando a concessão de efeito suspensivo “para fins de sustar os efeitos da...

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