Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8000482-32.2018.8.05.0237 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Maria Leles De Oliveira Souza
Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:0026402/BA)
Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:0007845/BA)
Embargado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos

Despacho:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Apelante.

Assim, intime-se o Embargado para responder, querendo, no prazo de lei. Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.

Salvador/BA, 4 de outubro de 2021.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8018770-55.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:0019036/BA)
Agravado: Bela Vista Combustiveis Ltda - Epp
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Agravado: Ml Combustiveis Ltda - Epp
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Agravado: Dt Combustiveis Ltda
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Agravado: Sao Paulo Combustiveis Ltda - Epp
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Agravado: Santa Luzia Combustiveis Ltda - Epp
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Agravado: Vila Rica Combustiveis Ltda
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:0027464/BA)
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:0016753/BA)
Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:0004585/GO)
Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:0004012/GO)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, constata-se que a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência (ID19685993).

Determino a intimação da parte agravante, por seu advogado, para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse de recursal, no prazo de lei.

Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 5 de outubro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

0564566-24.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Apelado: Sps Tecno & Sistem Tecnologia Em Sistemas De Seguranca Ltda - Epp
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:0010550/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Consta dos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença – ID 19433733.

Pois bem, o acordo celebrado entre as partes prevê, inclusive, cláusula de quitação geral - “Cláusula Terceira” (ID 19433733).

Acerca do tema, o art. 932, inc. I, do Novo CPC, dispõe que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” (grifo nosso)

Da análise dos instrumentos procuratórios (ID 17825215, ID 17825299 e ID 17825247), constata-se a outorga de poderes especiais aos respectivos patronos subscritores do ajuste, dentre os quais, desistir e transigir, não padecendo a transação de qualquer vício formal.

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 19433733.

Dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem, para que se efetue o seu regular cumprimento.

Com vistas a garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício à presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 5 de outubro de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8032466-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. D. C. D.
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:0183486/RJ)
Agravado: P. B. S. A. P.
Agravante: J. A. D. C. J.
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:0183486/RJ)
Agravante: V. D. A. C.
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:0183486/RJ)
Agravante: D. R. M.
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:0183486/RJ)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto JEAN CARLOS DA CONCEIÇÃO DIAS E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação da ação pelo rito comum proposta em face da PETRÓLEO BRASILEIRO AS PETROBRAS, reduziu o valor da causa.

Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a insurgência refere-se exclusivamente na parte que a Decisão a quo reduziu o valor da causa.

Asseveram que o salário atualizado como base de cálculo do valor da causa utilizado pela decisão está desatualizado, uma vez que o edital de abertura do concurso público do ano de 2017 previa, como remuneração do cargo de Engenheiro de Produção R$ 10.544,04 (dez mil e quinhentos e quarenta reais e quatro centavos), sendo certo que a remuneração atual do cargo é de R$ 11.606,17 (onze mil e seiscentos e seis reais e dezessete centavos).

Destacam que a jurisprudência possui entendimento de que “tratando-se de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante da remuneração anual (recebida em doze meses) do cargo pretendido, uma vez que, consoante art. 292, § 2º, do CPC/15, quando o proveito econômico decorrente da ação for por tempo indeterminado, considerar-se-á o somatório das prestações a serem pagas por um ano.”

Salientam que o valor da causa é composto pela remuneração do cargo multiplicado por doze...

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