Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8001895-19.2021.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: S. M. B.
Apelante: G. D. A. M. D.
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: W. A. B.
Terceiro Interessado: F. A. B.

Despacho:

Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça e após voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 11 de setembro de 2021.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8029443-10.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Novo Millenium Servicos De Cobranca E Informacao Cadastral - Eireli
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:0112211/RJ)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NOVO MILLENIUM SERVIÇOS DE COBRANÇA E INFORMAÇÃO CADASTRAL EIRELI, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na execução fiscal tombada sob o nº 0792801-46.2018.8.05.0001 movida pelo Município de Salvador. A aludida manifestação judicial rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, nos seguintes termos:

"(...) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 50 a 87”.


Neste contexto, o demandado apresentou a presente insurgência, alegando, em síntese, que a supracitada Execução Fiscal, visa a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e encargos legais referentes aos exercícios financeiros dos anos de 2013 (dezembro) e 2014 (janeiro a março). Assim, manejou Exceção de Pré-Executividade (fls. 57 a 87 dos autos originários), pleiteando a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.

Acrescenta, ainda, que decisão transitada em julgado, proferida no bojo da ação ordinária anulatória nº 0404871-73.2012.805.0001, corrigiu a tributação do IPTU, ao declarar, incidentalmente, inconstitucional a progressividade das alíquotas do referido imposto sobre imóveis não edificados, prevista no artigo 8º e Anexo II da Lei Municipal nº 7.952/2010.


Aduz, também, a Agravante, que: " (...) que a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determina, com segurança, a infração cometida, com evidente prejuízo do direito de defesa."

Manifesta que : "(...) o valor da causa não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Exeqüente apenas mencionou que o valor da dívida é de R$ 42.058,28(quarenta e dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), lançando o valor já corrigido sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original, portanto conforme o artigo 200 e 319, V, do CPC, faltam requisitos necessários para a interposição da inicial."


Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o curso da Execução Fiscal em comento até o trânsito em julgado do presente recurso de Agravo de Instrumento e, em caráter principal, o mesmo seja conhecido e o seu provimento, seja no sentido de extinguir a Execução Fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, pois a presente ação foi ajuizada com título nulo.

É o Relatório.

Decido.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.


Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou conceder a tutela antecipada recursal:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”


Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Dito isso, afere-se, em sede de cognição sumária, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.


Pois bem, a exceção de pré-executividade é um incidente processual atípico, excepcionalmente aceito pelo sistema, para evitar ato de constrição sobre o patrimônio, quando se expõe a invalidade e ineficácia do título apresentado como executivo. Tal instituto restringe-se à apreciação de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória.


No caso em exame, verifica-se que em sua decisão interlocutória o magistrado a quo rejeita a exceção de pré-executividade, ponderando que as alegações trazidas pelo Agravante carecem de fundamento, pois “(...) a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida(dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. (...)”.


Sendo assim, a busca pela suspensão e/ou extinção da Execução Fiscal nº 0792801-46.2018.8.05.0001, com a alegação de nulidade não identificada não é motivo para que se amplie a gama de matérias cuja impugnação pode ser feita através da via estreita da exceção de pré-executividade, com inobservância às posições jurisprudenciais e doutrinárias sedimentadas sobre o assunto.

Nesta senda, as manifestações suscitadas: i) necessidade da execução se operar pelo meio menos gravoso; ii) preservação da empresa; iii) inafastabilidade do controle judicial não têm o condão de obstar o prosseguimento da execução.

Demais disso a ausência de juntada do procedimento administrativo e a incidência da taxa Selic mencionada não inviabiliza a cobrança, consoante se verifica do posicionamento exarado pelo STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.111 - RS (2014/0310111-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : REARSUL AR CONDICIONADO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING - RS030968 ALINE RIBEIRO BABETZKI E OUTRO (S) - RS055956 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REARSUL AR CONDICIONADO LTDA. - MICROEMPRESA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 427): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CÓPIAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. MULTA CONFISCATÓRIA. TAXA SELIC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não é necessária a instrução da execução fiscal com memória de cálculo do débito ou cópias do processo administrativo, bastando a apresentação da Certidão de Dívida Ativa. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 3. O ISSQN integra a receita bruta ou faturamento da empresa e, por isso, deve servir de base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos. 5. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 6. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 7. A execução fiscal deve prosseguir independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os correspondentes embargos. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial e recurso...

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