Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8000451-47.2020.8.05.0235 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Emanuel Guerra Da Silva
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A)
Apelado: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que a Douta Procuradoria opinou pela conversão do feito em diligência (ID 26914991).

Intime-se a parte apelante Câmara Municipal de São Francisco do Conde para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, certificando-se.

Após, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 13 de abril de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8027481-83.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Associacao Dos Lojistas Do Shopping Barra
Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084-A)
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A)
Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A)
Embargado: Condominio Shopping Barra
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364-A)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027481-83.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING BARRA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE
EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

III – Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.

IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

V - Embargos de Declaração Rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027481-83.2020.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING BARRA e como embargado CONDOMINIO SHOPPING BARRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8001216-39.2015.8.05.0123 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Valdivio Jose Rodrigues
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244-A)
Embargante: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001216-39.2015.8.05.0123.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
EMBARGADO: VALDIVIO JOSE RODRIGUES
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

02

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. LEI ESPECIAL. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I - Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Telemar Norte Leste S/A, contra acórdão proferido no âmbito de recurso de Apelação Cível de n° 8001216-39.2015.8.05.0123, em que figura como recorrido Valdívio José Rodrigues, que negou provimento ao recurso.

II – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que para a definição do valor da causa em ações de despejo cumuladas com cobranças de aluguéis, deve prevalecer a regra inserta no 58, III, da Lei 8.245/1991, uma vez, em razão da especialidade, a Lei de Locações deve sobrepor-se a Lei Processual, que possui caráter geral, até porque, nesses casos, os pedidos formulados decorrem do mesmo título.

III – Desse modo, acolho esse ponto suscitado nos aclaratórios, a fim de adequar o valor da causa nos termos do que disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991, que deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91, por prevalência da lei especial em face da regra geral contida no art. 292 do CPC.

IV - Ademais, em relação aos demais vícios apontados, a Embargante, irresignada com os termos do julgado contrário aos seus interesses, busca a rediscussão da matéria, que foi devidamente enfrentada no acórdão, pretensão essa que não é cabível por meio de aclaratórios.

V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001216-39.2015.8.05.0123.1.EDCiv, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e como apelada VALDIVIO JOSE RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator.

Salvador, 24 de março de 2022


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

0000205-17.2014.8.05.0198 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Planalto
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935-A)
Apelante: Elzimar Santana Matos Soares
Advogado: Pedro Paulo Moreira De Araujo (OAB:BA27770-A)
Advogado: Karla Danielle Leite Melo (OAB:BA26985-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000205-17.2014.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZIMAR SANTANA MATOS SOARES
Advogado(s): KARLA DANIELLE LEITE MELO, PEDRO PAULO MOREIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO

02

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA ART. 485, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

I – Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de abandono de causa da Autora, ora Apelante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em apreço.

II - O fato de a parte não ter colacionado documento probatório por determinação do Juízo (art. 326 do CPC) não implica a extinção do feito sem a resolução do mérito.

III – Soma-se que não se trata de documento imprescindível para o prosseguimento da demanda (art. 485, IV), decerto que, na ausência deste, recairá à parte, se for o caso, prejuízos aos seus interesses quando do julgamento do mérito da causa, diante do livre convencimento do MM. Juízo a quo.

IV - Vale dizer que deve o magistrado zelar pela primazia da decisão de mérito, nos termos do que disposto no art. 4º do CPC, superando vícios sanáveis para o viável deslinde do feito, e, consequentemente, pela boa solução do...

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