Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3164 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
0513491-63.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jcvfar Assessoria Ambiental Ltda - Me
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A)
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513491-63.2017.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO | ||
APELADO: JCVFAR ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME | ||
Advogado(s):RAFAEL SIMOES SILVA |
ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. CLIENTE CORRENTISTA. TRANSAÇÕES QUE FOGEM AO PADRÃO DO CLIENTE. DESCONTO DA DÍVIDA NA CONTA DO CONSUMIDOR. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Cabe à instituição em que o consumidor é correntista a inteira responsabilidade pela prestação do serviço, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor;
II - Autor que foram vítima de fraude, resultando nas diversas operações realizadas por terceiro no mesmo dia, em valores exorbitantes, fugindo totalmente ao perfil de compras do consumidor, cliente da instituição financeira, a quem cumpriria o dever de zelar pela segurança dos dados do cliente;
III – Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 0513491-63.2017.8.05.0080, em que é apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelado JCVFAR ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
0501391-72.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A)
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501391-72.2017.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA | ||
Advogado(s):SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS |
ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO. SÚMULA VINCULANTE 52. ÔNUS DA ENTIDADE MUNICIPAL DE COMPROVAR O DESVIRTUAMENTO DA RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A vexata quaestio, na origem, consiste no eventual direito da Diocese à imunidade tributária sobre o IPTU de imóvel locado a terceiro.
II – O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, através da Súmula Vinculante nº. 52, no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis utilizados com a finalidade do templo, mas também os locados, desde que comprovado que a renda é revertida para a finalidade essencial da instituição religiosa.
III – Em regra, presume-se que os imóveis da entidade religiosa e os lucros com sua locação são destinados à sua finalidade essencial, sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade, o que não fora observado pelo apelante no caso concreto.
IV – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária da parte apelada, por se tratar de templo religioso e instituição de assistência social sem fins lucrativos, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0501391-72.2017.8.05.0146, em que é apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e apelada a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
0303497-81.2014.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Eliana Dos Santos Falcao
Advogado: Aloildo Gomes Pires (OAB:BA9005-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303497-81.2014.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ELIANA DOS SANTOS FALCAO | ||
Advogado(s):ALOILDO GOMES PIRES |
ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REMESSA PARA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM EXTENSO TEMPO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO
I – Para regularidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”;
II - A irregularidade da terceirização e a nulidade da contratação não afastam o dever de pagamento da contraprestação devida à demandante, decorrente do exercício do labor em prol da Administração Pública.
III - Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral;
IV – Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0303497-81.2014.8.05.0150, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelada ELIANA DOS SANTOS FALCÃO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8132359-56.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tatiane Santos Pereira
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132359-56.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: TATIANE SANTOS PEREIRA | ||
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES | ||
APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. FATURAS ANTERIORMENTE PAGAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cinge-se o mérito da questão em avaliar se o débito posto em testilha, que gerou a incontroversa inscrição do nome da parte Autora/Apelante nos cadastros restritivos de crédito, foi devidamente imputado.
II – Comprovada a relação jurídica e a origem do débito, ausente a prova do pagamento dos débitos, incabível falar em arbitrariedade da inclusão do nome da apelada no cadastro de restrição ao crédito, agindo a instituição financeira no exercício regular do seu direito, não havendo, portanto, dever de indenizar.
III - Para configuração da litigância de má-fé é necessário comprovar que o ato processual eivado de má-fé tenha sido realizado como dolo de usurpar a boa-fé processual, o que não...
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