Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Gazette Issue3034
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
INTIMAÇÃO

8014474-58.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Agravado: Edvanildo Felix Dos Santos
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8014474-58.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDVANILDO FELIX DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
Relator(a): Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,4 de fevereiro de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0547874-81.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: André Sena Silva
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pestana
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

0511827-31.2016.8.05.0080 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Emanoela Ferreira Barnabe Nery Gonzalez Grimaldi
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes (OAB:BA6010-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito 2ª Vara Da Fazenda Pública De Feira De Santana
Recorrido: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0511827-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMANOELA FERREIRA BARNABE NERY GONZALEZ GRIMALDI e outros
Advogado(s):ADESSIL FERNANDES GUIMARAES

ACORDÃO

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Submete-se ao necessário reexame desta Corte a pretensão da autora em obter o fornecimento de medicamento (VIEKIRA PAK, o qual possui a combinação de "Ombistavir + Veruprevir com Ritonavir + Dasabuvir"), conforme solicitação médica, em virtude de ser portadora de Doença Crônica - Hepatite Crônica C, genótipo 01.

Mister salientar que a interessada demonstrou o direito subjetivo de exigir obrigação de fazer advinda da relação jurídica, provando a condição de segurada (ID 17285483, fl. 03).

Demonstrando, ainda, através do relatório médico juntado aos autos, a necessidade do tratamento a ela ministrado (ID 17285483, fl. 01).

Impõe destacar que o direito à vida é assegurado pela Constituição Federal, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Deste direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

A análise detida dos autos, evidencia que a demandante, de fato, possui quadro clínico compatível com o que estabelece a legislação referenciada.

Sendo assim, diante da insuficiência de recursos financeiros revelada nos autos, e diante do seu quadro clínico, necessária se faz a garantia do seu direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.

Ante ao exposto e acompanhando o parecer Ministerial, VOTO no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA, em reexame necessário, confirmando a sentença prolatada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0511827-31.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana(Ba), remetente M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e Interessados EMANOELA FERREIRA BARNABE NERY GONZALEZ GRIMALDI e O ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8018160-87.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Ferreira Guimaraes Neto
Advogado: Charles De Jesus Silva (OAB:BA60551)
Embargante: Municipio De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018160-87.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: JOSE FERREIRA GUIMARAES NETO
Advogado(s):CHARLES DE JESUS SILVA

mk4

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EXAME EXAURIENTE DE TODOS OS TÓPICOS RECURSAIS. MANIFESTAÇÃO PRECISA DAS RAZÕES DE DECIDIR. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. As matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas pelo eminente Desembargador Relator, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que admitam a procedência dos aclaratórios. 2.É cediço que, esta via eleita, não tem o condão de reformar o decisum, porquanto não se prestam a figurar como meio apto a ver prosperar qualquer irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018160-87.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOSE FERREIRA GUIMARAES NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE...

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