Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Agosto 2021
Gazette Issue2915
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0771241-87.2014.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Exponencial Comunicacoes E Eventos Ltda - Me
Espólio: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se, a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.


P. I. Cumpra-se.



Salvador/BA, 3 de agosto de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8001060-22.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Riachao Do Jacuipe Camara Municipal De Vereadores
Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:0049230/BA)
Agravado: Robson Rogerio De Almeida Souza
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:0022274/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI/TJBA.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 4 de agosto de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8008589-92.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Danilo Goncalves Dos Santos
Advogado: Rosineide Oliveira Muniz Santos (OAB:0035760/BA)
Embargante: Daniele Carvalho Santos Registrado(a) Civilmente Como Daniele Carvalho Santos
Advogado: Arnaldo Pereira Cruz (OAB:0005338/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Verifica-se a interposição de Agravo Interno (ID 17759392 ).

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de lei, com fulcro no artigo 1.021, § 2° do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 4 de agosto de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

0000820-41.2014.8.05.0122 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Siberia Ribeiro Dos Santos Maciel
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:0039960/BA)
Apelante: Angela Maria Dos Santos Maciel
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:0039960/BA)

Despacho:


Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de agosto de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

0504836-05.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bahia Embalagens Plasticas Ltda
Advogado: Arnaldo Luiz Moreira Silvany (OAB:2046700A/BA)
Apelado: Seal Screen Serigrafia Ltda - Epp
Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:0039996/BA)

Despacho:

Retornem estes autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, ressaltando que o despacho Id n. 17472264 foi no sentido de aguardar o trânsito, não apenas o julgamento do agravo interno interposto, e não se verifica naqueles autos, ou nestes, a respectiva certidão neste sentido.


Caso já tenha havido o trânsito em julgado, expeçam-se as devidas certidões, adotando-se, após, as providências de praxe, com o retorno ao juízo de origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 4 de agosto de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8024320-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Agravado: Cleonice Borges Dos Santos
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO FICSA S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Carinhanha/BA, que nos autos da ação ordinária proposta por CLEONICE BORGES DOS SANTOS, antecipou os efeitos da tutela, para o fim de determinar ao réu, ora agravante, que se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, nos seguintes termos:


“[...]

Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida emergencialmente, ordenando que o demandado EXCLUA os descontos do contrato questionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulável até o patamar máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.


O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.”


Em suas razões recursais, sustentou o Banco agravante a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.


Em suma, afirma que a decisão é ilegal, uma vez que proibiu a parte agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa, por arbitrar uma multa diária em um cumprimento de uma obrigação de fazer mensal.


Frisa a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.


Destaca a possibilidade de ocorrer um ou dois descontos nos vencimentos da parte autora após a solicitação de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada. Como tal suspensão não acontece de imediato, uma vez que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidirá no mês seguinte, mas no mês posterior apenas.


Invoca a
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