Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Agosto 2022
Gazette Issue3158
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO

8004527-72.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Rogerio Virgilio Meira
Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287)
Agravado: Alex Caires Meira
Advogado: Flavia Caires Meira (OAB:BA41287)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8004527-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ROGERIO VIRGILIO MEIRA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA CAIRES MEIRA
Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer

Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.

Salvador,16 de agosto de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8032847-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Magnolia Lopes Da Silva

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, em sede da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8120248-06.2021.8.05.0001, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.

Inicia afirmando que se trata originariamente de execução de título extrajudicial proposta objetivando o recebimento da quantia descrita na petição inicial de primeiro grau. Formulou requerimento de assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, autorização para recolhimento das custas no final, ante a situação financeira atual.

Relata que o juízo a quo indeferiu o pedido, a despeito da documentação comprobatória apresentada. Considera que faz jus ao benefício, vez que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do “Ato do Presidente nº 1.349”.

Nesse contexto, ratifica que enfrenta severa crise financeira e colaciona demonstração de resultado referente aos anos 2019 e 2020. Tem como equivocada a decisão hostilizada.

Discorre sobre o direito assistencial extensivo às pessoas jurídicas, colaciona precedentes e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Requerimento final de provimento integral ou, alternativamente, de autorização para recolhimento das custas ao final.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, visto que não é exigido prévio preparo quando a causa versar sobre assistência judiciária.

De logo cumpre esclarecer que - como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau - se mostra possível a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, orientação que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso – sem a prévia intimação do recorrido - quando há decisão de indeferimento liminar de justiça gratuita:

"Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” (destaques acrescidos).

Igualmente incidente a norma disposta no Verbete 568 da Súmula do STJ:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

De outro lado, reiterada a possibilidade de julgamento monocrático em face do exposto no artigo 932, incisos IV, a, do CPC.


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifos aditados).

O Verbete Sumular nº 481, editado pelo STJ, materializa a mesma tese adotada no presente caso:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo nosso).

Nos autos, a Agravante apenas colacionou Demonstrativos de Resultado dos anos de 2019 e 2020, (ID 26503668), alegando balanço deficitário, mas deixando de acrescentar qualquer evidência que desautorizasse a conclusão do juízo originário de que não houve prova da impossibilidade de pagamento das custas processuais. Tal assertiva há de prevalecer, notadamente diante da ausência de prova real e efetiva da impossibilidade de assunção das custas. A respeito, de forma consentânea com o Enunciado Sumular 481, o próprio STJ já se pronunciou:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)" (grifo aditado).

O tema não é novo neste colegiado e já conta com diversos precedentes de mérito desfavoráveis à pretensão articulada pela Agravante, consoante AI 8037331-30.2021.8.05.0000; AI 8037135-60.2021.8.05.0000 e AI 8035360-10.2021.8.05.0000, para citar apenas alguns julgados recentes, todos em recursos promovidos pela Recorrente sob idêntico fundamento e rejeitados monocraticamente.

Ademais, o julgador de piso assinalou expressamente que não foi comprovada a necessidade alegada e, que mesmo instada a apresentar documentos, a parte não o fez. A Agravante refuta a afirmação, ao argumento recursal de que seu patrimônio líquido se encontra deficitário na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais). Todavia, como já assinalado, tal circunstância atrelada aos exercícios de 2019 e 2020 não se presta a evidenciar a impossibilidade alegada, notadamente em relação ao valor da causa no caso concreto, de R$ 10.556,32 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a refletir na aferição das custas iniciais no montante módico de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais).

Por fim, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 12.723/2011, as custas processuais devem ser recolhidas previamente à prática dos atos, posição referendada pelo CPC, no seu artigo 82, circunstância que impossibilita a pretensão de – sem a presença dos autorizadores do benefício assistencial - deslocar o momento do pagamento para o final da lide. Todavia, o Diploma Processual permite o diferimento para concessão de parcelamento, conforme disposição do seu artigo 98, §6º, providência já adotada no juízo de piso.

Posta assim a questão, conheço do presente Agravo de Instrumento e, consoante disposição do artigo 932, IV, "a" do CPC, considerando que não houve angularização processual que impusesse a intimação da parte contrária, Nego Provimento de Plano ao Agravo de Instrumento, com lastro no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, secundado pelos Verbetes 481 e 568 da Súmula do STJ. Mantenho o parcelamento das custas autorizado pelo juízo a...

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