Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
INTIMAÇÃO

0502730-45.2018.8.05.0271 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Karina Fonseca Dos Reis
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577-A)
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570-A)
Apelante: Municipio De Valenca

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS



Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.


As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.


Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 29 de março de 2022


(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0507917-16.2017.8.05.0256 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Custos Legis: Tiago Araujo Costa
Custos Legis: Caio Cesar Nunes Cruz
Embargante: Anelicio Maia Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 28 de março de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8020384-03.2018.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: F. D. S. D. C.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767-A)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009-A)
Advogado: Camila Evangelista De Santana (OAB:BA51770-A)
Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Litisconsorte: G. D. J. S.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767-A)
Litisconsorte: R. F. D. S. H.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767-A)
Litisconsorte: R. R. D. O. M.
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A)
Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:BA32232-A)
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Litisconsorte: I. G. M.
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A)
Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:BA32232-A)
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Reu: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Considerando que o tero da certidão de Id:.21151204, no qual restou consignado o retorno negativo da intimação por AR, constando a informação de “não existe número” e, considerando que a parte Autora - FABIANA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em que pese devidamente intimada para cumprimento do despacho de Id:. 11964842, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id:.13555516, bem como, a possibilidade de incidência do art. 485, inciso III e IV do CPC.

Intime-se pessoalmente POR OFICIAL DE JUSTIÇA a parte Autora - FABIANA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso III, § 1º do CPC.

Publique-se. Intime-se


Salvador/BA, 29 de março de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8011419-94.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cristiely De Jesus Silva
Advogado: Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB:BA69521)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Agravado: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIELY DE JESUS SILVA em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, permitindo o parcelamento das custas em três vezes, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 48 horas a partir da publicação do presente despacho, sob pena de cancelamento da distribuição; a segunda delas, logo após a apresentação da manifestação da parte ré, e a última, antes do proferimento da sentença, sob pena de extinção.

Em suas razões recursais, a Agravante alegou que houve uma falha na comunicação entre a Autora e seus advogados, que foram intimados para apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência, mas não conseguiram localizar a autora.

Ressaltou que, por existir essa falha na comunicação, os documentos pretendidos não foram juntados, apresentando-os através do presente agravo.

Alegou que não possui condições de pagar as custas processuais , pugnando pela concessão da gratuidade.

Concluiu requerendo o recebimento e provimento do presente agravo para suspender os efeitos do despacho, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais; c) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido a gratuidade de justiça para a Apelante”.

É o relatório.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade, pleiteado pela Agravante nos autos da de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais, permitindo o parcelamento das custas em 03(três) vezes.

Pois bem. A teor da Sumula 568 do STJ, reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo mediante decisão monocrática, neste momento processual, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça ao ora Agravante.

Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/2015:


Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ocorre que, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele...

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