Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8018952-07.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Beatriz Leal Nascimento
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Agravado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)

Decisão:


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BEATRIZ LEAL NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cível e comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8001897-92.2022.8.05.0113, impetrado em face do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que deferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos:


“Em assim sendo, DEFIRO a medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, para que seja depositado em mão do representante legal do demandante ou quem for por ele indicado.

Acaso a parte autora pretenda o bloqueio do bem pelo sistema RENAJUD, deverá proceder o recolhimento das custas alusivas ao ato, conforme previsto no Decreto Judiciário nº. 867/2016.

Cumprida a busca e apreensão, INTIME-SE, pessoalmente, a demandada, para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus (artigo 3º do Dec. Lei 911/69).

Esta decisão tem força de mandados de busca e apreensão e intimação – nesta última hipótese, se houver apreensão do bem, podendo o oficial de Justiça proceder à diligência nos termos do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil, se necessário. Proceda a averiguação do veículo, no momento da apreensão, descrevendo-o, minuciosamente, informando, inclusive, os seus acessórios, acaso existentes. Por fim, considerando que a apresentação antecipada da peça de defesa não gera prejuízo às partes, como também não impede o rito da busca e apreensão, deve ela permanecer nos autos para eventual apreciação futura, ficando, assim, sob os efeitos da preclusão consumativa pelo ato praticado.”


Inicialmente, requereu o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


A parte Requerente informa que firmou com o Banco Santander Contrato de Participação por adesão GRUPO: 0458 - COTA: 056, referente ao marca CHEVROLET, modelo: CELTA 1.0L LT, ano/modelo 2011/2012, cor PRATA, Código de RENAVAMN90334951658, Chassi n.° 9BGRP48F0CG180276 e placa NYY-2654.


Acrescenta que o Banco agravado ingressou com ação de consignação de pagamento sob o nº 8001897-92.2022.8.05.0113, tendo sido deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo.


Argumenta que no caso em comento há a impossibilidade de busca e apreensão do veículo, posto que foi determinada a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional em razão dos REsp 19518882 e REsp 19516623.


Acrescenta que ingressou com ação de consignação de pagamento sob o nº 8002496-31.2022.8.05.0113 e que a relação de prejudicialidade, por si só, justifica a suspensão da ação de busca e apreensão.


Informa que resta inquestionável que a presente ação de busca deve ser reunida à ação revisional, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário ao entendimento dos tribunais superiores.


Pontua que inexiste a possibilidade de perda das parcelas vincendas, em caso de busca e apreensão do bem, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra. Da mesma forma seria descabido qualquer tipo de indenização pelo período em que ocorreu o pagamento das prestações, pois nelas está embutido, como já foi dito, o lucro que a arrendadora obteve com a operação.


Aduz que há que se destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, a mesma 4ª Turma indicada em linhas anteriores protegendo o consumidor em casos semelhantes ao ora discutido no presente feito, no Acórdão proferido no Resp. nº 150.099/MG, já decidiu pela inexistência da mora do devedor quando há por parte do credor a exigência de quantias abusivas, razão porque ilustramos a presente peça, com trechos dos textos declinados pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual para chegar a essas conclusões juntamente com os Ministros que, integrantes daquela 4ª Turma do STJ, dentre tantos conceitos, destacaram a situação de que “...mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor (art. 963 do Código Civil). Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular.”


Com base no exposto, requer: 1) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer o essencial para sua sobrevivência conforme o disposto na Lei 1.060 de 25/02/1950 e arts. 98/99 do NCPC; 2) Que em face da conexão apontada o presente feito seja EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; ou, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, que seja determinada a SUSPENSÃO da presente ação até julgamento final da ação de nº 8002496-31.2022.8.05.0113 na 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/, por ser o Juízo conexo; 3) Que seja declarada a IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO considerando os REsp 19518882 e REsp 19516623, devendo, por tal motivo, acaso já apreendido, o bem ser restabelecido ao consumidor; 4) Seja revogada a liminar, sendo determinada a imediata devolução do veículo a acionada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso apreendido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); 5) A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. Estando o acionado amparado por liminar, impõe-se a manutenção da posse do veículo em mãos do mesmo, vez que ajuizou ação revisional anteriormente, conforme documentos em anexo, o que desconfigura a alegada mora, bem como, seja determinado ao Autor providenciar a exclusão do nome do Réu dos cadastros de proteção ao crédito(SERASA, SPC, etc); 6) PURGAÇÃO DA MORA. Diante das regras que fundamentam o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) assegurando ao Réu, o direito subjetivo de purgação da mora, independentemente da alteração ocorrida pela 10.931/04, por cautela, mesmo o acionado não se encontrando em mora perante o autor, requer a purgação da mora, conforme planilha em anexo, das parcelas vencidas, excluindo as já depositadas na ação revisional; 7) A determinação ao acionado de que se abstenha de inserir o nome do Acionante nos cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SERASA, CADIN, SPC, BACEN, SCR, SIS BACEN, CCF e outros afins a nível nacional, bem como a CARTÓRIOS DE PROTESTOS bem como outros afins a nível nacional e, acaso já o tenha incluído, que providencie a exclusão ou cancelamento, no prazo de 48 horas, em relação ao que aqui se discute até final decisão, sob pena de nulidade.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, requereu o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante, por meio do seu patrono com poderes especiais para tanto.


Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.


Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes dos art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 98, CPC.


Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.


É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, que assim preceitua:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”


O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher também os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude...

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