Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Número da edição2799
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8027358-85.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Agravado: Comparazzo Comercio De Confeccoes, Bolsas E Calcados Ltda - Me

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027358-85.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: COMPARAZZO COMERCIO DE CONFECCOES, BOLSAS E CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s):

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O DIREITO CREDITÓRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2015. AÇÃO CONTRA EMPRESA SEM ATIVIDADE DURANTE PARTE DO PERÍODO COBRADO. EXECUTADA INATIVA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHER A TFF. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DECLARAR A INATIVIDADE DA DEVEDORA E NÃO EXERCER COBRANÇA NOS EXERCÍCIOS SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise do artigo 234 do Código Tributário do Município de Salvador, é evidente que estando a empesa executada sem recolher os tributos referentes à TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento - pelo período de dois anos, a mesma deveria ter sido considerada inativa pela Fazenda Municipal, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada no exercício de 2015 não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva de forma parcial.

2. No caso em apreço, a Exequente, responsável por efetuar corretamente o lançamento do crédito tributário e a identificação do sujeito passivo, agiu em desacerto ao ajuizar Demanda em face de pessoa jurídica com situação inativa no período da cobrança, como se infere da legislação tributária municipal.

3. Ressalte-se que, como bem observado pela Magistrada de 1º grau, o fato gerador da TFF está intimamente relacionada com as atividades ativas da empresa devedora, o que demanda a atuação do Município na sua fiscalização.

4. O Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS, requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 8027358-85.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Agravado COMPARAZZO COMERCIO DE CONFECCOES, BOLSAS E CALCADOS LTDA – ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões, de de 2021

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA



DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8022784-53.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Jose Silveira
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:0016035/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, id. 9958740, contra decisão que, com fulcro no quanto disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, negou provimento ao presente agravo de instrumento, contrário a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, id. 9373858.



O Agravo Interno foi interposto junto ao Agravo de Instrumento, ambos possuindo a mesma numeração.

Ocorre que, em conformidade com a decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 e a orientação emanada por este Tribunal, determino a intimação do Agravante para regularizar a autuação do Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

As orientações para o correto cadastramento do recurso se encontram no seguinte link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2021.

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

4*/3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8002704-97.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Klewton Ferraz Da Silva
Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:4154100A/BA)
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:3576700A/BA)
Agravado: Juraci Rego Oliveira Da Silva
Advogado: Janete De Souza Goes Silva (OAB:0055440/BA)
Advogado: Ricathia Vieira Andre (OAB:5064300A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEWTON FERRAZ DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA, que, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA tombada sob o nº 8005754-14.2019.8.05.0191, movida por JURACI RÊGO OLIVEIRA DA SILVA, deferiu o exercício da curatela provisória à requerente em substituição a Klewton Ferraz da Silva.


Em suas razões recursais, relatou que em 12/12/2019, a agravada ajuizou Ação de Interdição em face de seu cônjuge, o Sr. VALDOMIRO ALVES DA SILVA, aduzindo que o interditando é seu esposo e está incapacitado de praticar os atos da vida civil e gerir seus bens, ante o acometimento de transtorno codificado sob o CID 10 G30.0 (Doença de Alzheimer). E, que, KLEWTON FERRAZ DA SILVA, ora Agravante, informou que já tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso – BA, Ação de Interdição, em que figura como parte autora em favor do seu genitor, sob o nº 8004559-91.2019.8.05.0191, também objetivando a nomeação de curador ao interditando, razão pela qual as ações passaram a tramitar em conjunto e houve a prolação da decisão agravada que substituiu o curador.


Sustentou que cumpre todas as exigências legais para ser mantido como curador de seu genitor VALDOMIRO ALVES DA SILVA, e que, a manutenção da agravada como curadora provisória causará sérios prejuízos quando da prática dos atos da vida civil por representação, mormente com poderes para gerir negócios.


Alegou que os casos de remoção do tutor, aplicáveis ao exercício da curatela, estão taxativamente previstos nos arts. 1.735 e 1.766, do CC e, que o procedimento de remoção e dispensa do curador está previsto nos arts. 761 a 763, do CPC, não tendo sido observado o procedimento legal para a remoção do curador, nem mesmo facultado o direito à contestação pelo curador, ora agravante.


Afirmou que a substituição da curatela não observou qualquer cautela, não considerou os regramentos legais para o enquadramento em uma das hipóteses de remoção do curador, não lhe oportunizou o direito à contestação, nem mesmo verificou-se se o caso dos autos incorre em uma das hipóteses de impedimento para o exercício da curatela.


Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender, de imediato, a decisão que substituiu a curatela provisória de VALDOMIRO ALVES DA SILVA exercida pelo agravante para a agravada, até o final julgamento dos processos, ou, pelo menos, até a realização da audiência para interrogatório e exame pessoal do interditando e realização do estudo social. No mérito, o provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau, mantendo-se o agravante KLEWTON FERRAZ DA SILVA como curador provisório de seu genitor, o Sr. VALDOMIRO ALVES DA SILVA.


É o relatório.


Passo a decidir, vez presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.

O CPC, em seu art. 1.019, I, faculta ao Relator atribuir efeito...

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