Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Gazette Issue3110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8021647-31.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Residencial Freitas Privilege
Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883-A)
Agravado: S S Freitas Construcao E Incorporacao Ltda - Me

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Responsabilidade Civil e Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que, nada obstante presente a fumaça do bom direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o Laudo Técnico não indica a urgência alegada pelo autor. Pontuou, o ilustre magistrado, esse requisito poderá sofrer nova avaliação, à vista de outras provas que surgirem (ID 196110920 do processo referência).

Em seus argumentos, declinou o recorrente que notificou a acionada para reparar os inúmeros problemas verificados, sendo que ela sempre se esquivou, o que ensejou a contratação de uma empresa de engenharia especializada, com o escopo de realizar uma vistoria completa no empreendimento, o que resultou na elaboração de um laudo detalhado, concluindo pela necessidade urgente do tratamento das patologias encontradas, conforme destacado no referido documento.

Assim, após sustentar que os defeitos encontrados na construção reclamam urgência na sua solução (retorno de água pela tubulação em de uma das unidades (apartamento 102, torre 02); umidade proveniente de infiltrações na garagem e fissuras nas colunas da garagem), requer que seja deferida a tutela, para determinar a imediata reparação dos problemas encontrados.

É o relatório.

A análise da situação jurídica encartada na demanda aforada pelo agravante, revela que não estão presentes os requisitos previstos em lei, para que a tutela provisória seja concedida. Vejamos.

Da análise dos autos, pode-se constatar que o laudo pericial fornecido pela empresa contratada pelo condomínio recorrente, apesar de listar problemas encontrados nos prédios, assim concluiu o resultada da perícia, in verbis:

“É de fundamental importância, o tratamento destas patologias construtivas, correções em instalações e conexões de incêndio com vazamentos, revisão das instalações de agua e esgoto, impermeabilizações, tratamentos dos vazamentos ocasionados pelo reservatório do vizinho, correção em pontos de microfissuras de pisos, rejuntamentos e aplicações de juntas de dilatações do tipo vedante, podendo ser epóxi nas fachas e áreas externas”.

Pois bem.

Ser a correção “de fundamental importância” não arrasta a conclusão de ser urgente. Se é, esse aspecto não ficou evidenciado, nem por conta de defeitos/vícios que, em si mesmo, revelem premência na providência de correção, nem por conta do resultado da perícia.

Na linha do pontuado pelo ilustre magistrado de origem, no “Laudo Técnico acima mencionado não se constata a indicação da urgência alegada pelo autor. Ademais, a construção, conforme informado na petição inicial, fora entregue em meados de 2017, portanto, há cerca de 05 (cinco) anos. Ausente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem o qual o provimento antecipado pretendido não pode ser deferido”.

Dessa maneira, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

INTIME-SE a agravada para, no prazo de lei, apresentar, querendo, contrarrazões e documentos que entenda necessário ao julgamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.

Publique-se.

Salvador, 30 de maio de 2022.

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8021303-50.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luiz De Fatima Orge Orge
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771-A)
Agravado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ DE FÁTIMA ORGE ORGE, irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Danos Morais, tombada sob o nº 8056353-37.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Dessa forma e considerando que o autor não pode esperar o final da ação para realizar o tratamento imprescindível à sua saúde, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARCIALMENTE, para determinar à Ré que autorize e custeie, imediatamente, o tratamento indicado ao autor, conforme descrito nos relatórios acostados (ID 196422833, ID 196422834 e ID 196422835), em hospital da rede credenciada da requerida. Na hipótese de não existir hospital que realize o tratamento, na rede credenciada, fica desde já determinado que a requerida autorize o tratamento da parte autora em hospital que realize o tratamento prescrito. Indefiro o pedido de que o plano requerido custeie as despesas com cuidador de idoso. Para a hipótese çdo não cumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido. Prazo para apresentação de contestação: quinze dias. Int. Salvador – BA, 03 de maio de 2022. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito . SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2022. (documento gerado e assinado automaticamente pelo Pje)." (ID 29274734 – fls. 102/103).


Alega, em síntese: “trata-se de Agravo de Instrumento contra a respeitável decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Danos Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência parcialmente, indeferindo o pedido de que o plano de saúde requerido custeie as despesas com cuidador para auxílio à realização das atividades cotidianas, devido à doença que enfrenta, a polineuropatia.(ID 29274725 – fls. 06).

Sustenta: “a questão diz respeito à mera interpretação do relatório médico datado de 26/04/2022, vez que a necessidade do Agravante para que tenha cuidadores ao seu lado não decorre da sua avançada idade, mas da doença que enfrenta e tanto lhe vulnerabiliza. (ID 29274725 – fls. 07).

Salienta: “A imprescindibilidade do tratamento restou totalmente demonstrada, pois o Agravante está incapacitado para as atividades da vida diária, como tomar banho e ir ao banheiro, com CONDIÇÕES AGRAVADAS ATÉ MESMO PELO ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO causado pela negativa da CAMED.” (ID 29274725 – fls. 08).

Requer: “a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido; b) Que seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, reformando parcialmente a decisão do ilustre julgador a quo e deferindo, também, o custeio pelo plano de saúde Agravado das despesas com cuidador de idoso para auxílio nas atividades da vida diária, devido à alteração na marcha do Agravante decorrente da polineuropatia, conforme provas constantes nos autos (relatórios médicos e vídeo). (ID 29274725fls. 09).

Anexou os documentos de ID 2927472 e seguintes.

É o relatório.

DECIDO.

Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Ab initio, defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil:

"Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".


O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

In casu, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial que defira a antecipação da tutela recursal para que o plano de saúde agravado custei as despesas com a contratação de profissional cuidador de idoso, em razão de necessidade relatado por médico e fisioterapeuta.

Numa análise...

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