Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição2944
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8012136-43.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. O. B.
Agravado: A. O. D. A.
Agravante: D. B. D. A.
Agravante: S. B. D. A.

Despacho:

Retornem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para cumprir, integralmente, a decisão de id 16024872, encaminhando-se os autos á douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 15 de setembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8018568-78.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Tania Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado: Igor Motta Da Fonseca (OAB:0027630/BA)
Embargado: Municipio De Ruy Barbosa

Decisão:

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por TÂNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, insurgindo-se em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, ora embargado.

Em suas razões de ID 16899716 a embargante assevera que a Decisão de ID 16541352 é nula por falta de fundamentação está eivada de omissões por não ter observado jurisprudências da Corte de Justiça, bem como por não ter seguido precedente vinculativo do STF (ADI 4.296) e não ter tratado sobre a ausência de nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas. Pugna pelo provimento dos Declaratórios.

Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem oferecer manifestação nestes autos (Certidão de ID 19043186).

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

Consoante o Art. 1.022, do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, estando o Juiz adstrito a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ªEd.Salvador: JusPodivm, 2013.p.199)

Pois bem, acerca da alegada nulidade por ausência de fundamentação, tem-se que a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material.

Na hipótese, ao revés do quanto asseverado pela embargante, não há que se falar em ausência de fundamentação da Decisão embargada, uma vez que o então Relator decidiu expondo os de forma fundamentada, inclusive ressaltando que a probabilidade do direito a autorizar a imediata convocação da Agravante para etapas vindouras do concurso não restou evidente, uma vez que sua classificação ocorreu como “excedente ao número de vagas” de um concurso que está dentro do prazo de validade, o que, em princípio, gera uma expectativa de direito.”

Ou seja, sequer há de se falar em fundamentação sucinta.

De igual sorte, não se pode acolher as alegações de omissões por não ter observado jurisprudências da Corte de Justiça, bem como por não ter seguido precedente vinculativo do STF (ADI 4.296) e não ter tratado sobre a ausência de nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas. Nestes tópicos, contata-se a clara insatisfação da embagante com o resultado que, em primeira análise, lhe foi desfavorável, o que não se confunde com omissão, uma vez que expostos motivos suficientes que levaram ao indeferimento da tutela recursal.

Assim, à luz do entendimento de que o presente recurso é de fundamentação vinculada, averigua-se, na especificidade dos autos, que não padece o Decisum de qualquer omissão, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao seu teor e não vício passível de aclaração, retificação ou suprimento.

Desta forma, as supostas alegações de omissões apresentadas pela embargante não merecem acolhimento, refletindo apenas o seu inconformismo com o Decisum que indeferiu a tutela recursal, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração.

Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2021.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8030429-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Agravado: Orlandi Pereira De Jesus

Decisão:

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela DACASA FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória, indeferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita e a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo.

Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial e, por conseguinte, da satisfação dos créditos de seus credores, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e de precedentes deste Tribunal de Justiça.

Requereu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para ao final do processo.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

A hipótese dos autos reclama o desprovimento do agravo de instrumento, por contrariar entendimento firmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça; a teor do quanto dispõe o inciso IV, "c", do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, confira-se:

Art. 932: Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas. Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não servido, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar...

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