Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0006918-13.2010.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alcance Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:0006092/BA)
Apelado: Bfb Leasing Arrend Mercantil
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Terceiro Interessado: Marcos Antonio Paulo De Araujo

Despacho:

BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16550393) contra o Acórdão (ID 16135319) que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado por ALCANCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., encontrando-se os aclaratórios autuados nos autos do processo principal.

Diante do posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0001915-16.2020.200.0000, e que autorizou a tramitação de Agravo Interno e de Embargos de Declaração com numeração própria, determino a notificação do Embargante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a autuação dos Embargos de Declaração em autos próprios, sob pena de não conhecimento do referido recurso.

Publique-se.

Salvador, 28 de junho de 2021.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8022435-16.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Newton Sandes Pimenta
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)
Espólio: Banco Safra S A
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0001048/BA)
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:0014357/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte contrária a se manifestar acerca do cumprimento da liminar (ID. 9511615), deferida em favor do Autor.

Publique-se.


Salvador/BA, 29 de junho de 2021.


Paulo Alberto Nunes Chenaud

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8018860-63.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Agravado: Zaira Ramos Improta

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8038410-41.2021.8.05.0001, indeferiu o pleito de Assistência Judiciária Gratuita requerido pelo exequente, ao fundamento de que “a documentação acostada de modo algum comprova a insuficiência alegada, ao tempo em que a mera circunstância de se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não é o bastante para tanto”.

Em suas razões, o recorrente argumento que objetiva, por intermédio de processo de execução, “o recebimento da quantia que faz jus no importe de R$ 11.294,98 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos)” e que, em razão da severa crise financeira que vem enfrentando, o que, inclusive, deu ensejou a decretação de sua liquidação extrajudicial, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final do processo, o que foi indeferido pela douta Magistrada de origem.

Assim, considerando o prejuízo acumulado e provado, no importe de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), conforme Balanço Patrimonial acostado, requerer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, provendo-lhe, liminarmente, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso levado este agravo de instrumento a julgamento colegiado, que lhe seja dado integral provimento, ou, subsidiariamente, seja deferido o pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório.

Pretende, o recorrente, a concessão da assistência judiciária gratuita, benefício que lhe fora negado pelo Juízo de origem

Compulsando os autos, constata-se presente a relevância dos fundamentos que embasam o pedido recursal, notadamente em razão de a Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.

O Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme artigo 98 c/c artigo 99, § 2º, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

...

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de que não possui condições de cumprir tal encargo. O estado de recuperação judicial e/ou liquidação extrajudicial por si só não gera a favor do requerente a presunção da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.


De outro modo, possuir bens não significa a possibilidade imediata de disposição de valores para fazer frente às custas e despesas processuais, em razão da falta de liquidez desse acervo.

Na presente hipótese, os documentos anexados aos autos demonstram a impossibilidade econômica do agravante em arcar com as custas integrais do processo imediatamente, notadamente em razão do Balanço Patrimonial deficitário nos anos de 2019 e 2020 (ID16558757).

Com efeito, restou demonstrado que o agravante se encontra com dificuldade financeira relevante para custear o processo neste momento. Todavia, sua condição econômica revela uma transitoriedade, considerando o volume de processos nos quais figura como exequente, os quais, ao final, representarão aporte suficiente de recursos para custeá-los.

Nada obstante a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, a jurisprudência, contudo, construiu o entendimento de que, diante da impossibilidade momentânea da parte arcar com as custas e despesas processuais, poderão elas ser cobradas ao final da ação, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados:

“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATECNIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VIA APROPRIADA. RECURSO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA ACIMA DO TETO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Muito embora, o Juízo a quo tenha lançado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA para decidir o mérito do processo incidental, temos que o aludido incidente deveria ser julgado por sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Precedentes STJ. 2. o Município acosta a ficha funcional da...

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