Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8008076-90.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. S. D. S.
Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239-A)
Agravado: C. D. D. S.
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA SOUZA DOS SANTOS em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda nº 8008076-90.2022.8.05.0000, proposta contra CLÁUDIO DAMIÃO DOS SANTOS, indeferiu o pleito antecipatório dos alimentos.

Inicialmente, a agravante pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Em suas razões, sustentou ter convivido com o Agravado por período superior a 22 (vinte e dois) anos, da qual sobreveio o nascimento de 02 (dois filhos), Samara Souza dos Santos, com 17 (dezessete) anos e Paulo Vitor Souza dos Santos, com 21 (vinte e um) anos.

Afirmou ter sido vítima, juntamente com seus filhos, de violência doméstica, além de traição conjugal, razão pela qual resolveu por fim à relação, o que se deu após episódio ocorrido no dia 23.11.21, “quando o Agravado descontrolado, utilizou de sua superioridade física para agredi-las, com xingamentos e descompostura com palavrões e linguagem extremamente ofensiva, culminando com agressões físicas, utilizando, inclusive, de uma barra de ferro (anexo) para espancar a menor Samara”, conforme boletim de ocorrência policial acostado à exordial.

Informou que durante o período do relacionamento, renunciou a projetos pessoais, dedicando-se exclusivamente à sua família, não possuindo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cartão de crédito, nem qualquer fonte de renda, dependendo financeiramente do Agravado.

Sustentou que a situação financeira do Demandado é estável, afirmando que, além de “professor e analista de suprimentos, eletrotécnico, com formação superior em logística (UNIME – Salvador), pós-graduado em gerenciamento de projetos, consultor de programa/sistema SAPE (programa para empresas), presta serviços para a empresa multinacional Bridgestone (responsável pela equipe e condução do inventário para estoque de materiais) auferindo renda mensal de nesta atividade em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualmente foi admitido ao quadro da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba com salário inicial em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)”.

Asseverou ter sofrido drástica redução em seu padrão de vida, em função da separação, razão pela qual pleiteou, em antecipação de tutela, a fixação de alimentos, em seu favor e de sua filha menor, até que consiga se colocar no mercado de trabalho, contudo, o Magistrado a quo fixou a verba somente em relação à infante.

Diante de tais considerações, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam fixados alimentos compensatórios em seu favor, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, peço período mínimo de 03 (três) anos, e, ao final, o provimento da insurgência, conformando-se a medida.

Instruindo a inicial, vieram os documentos acostados aos eventos de ID. 25552182 a 25553127.

Relatado. Decido.

Compulsando-se os autos principais, verifica-se, de logo, que a ora agravante já se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da decisão constante no evento de ID. 25552191.

Dessa forma, tem-se como prejudicado o novo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita neste Agravo de Instrumento.



No caso sub examine, observa-se que a ora Agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de alimentos, concluindo, in verbis, que,Da prova contida nos autos, restou evidenciado que a parte autora é pessoa de idade laboral, saudável, de modo que não restou comprovada a sua necessidade alimentar. Isto posto, inexiste dever de mútua assistência entre as partes pelo que INDEFIRO o pleito de alimentos para a parte autora LUCIANA SOUZA DOS SANTOS”.

A priori convém ressaltar que o exame do presente agravo de instrumento se limitará à verificação dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência que foi indeferida na origem.

Quantos aos alimentos, o artigo 1.694 do Código Civil, estabelece a obrigação recíproca, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado o chamado binômio necessidade-possibilidade.

De acordo com o art. 4o da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos), o magistrado fixará, de logo, alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Neste sentido:

Art. 4o. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A finalidade destes alimentos é atender às necessidades do alimentando até o exaurimento da lide, devendo ser fixado em observância aos documentos acostados, respeitando o binômio necessidade/possibilidade e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A proporcionalidade entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, deve ser balizada pelo magistrado, a fim de alcançar decisão equitativa, motivo pelo qual, deve o juiz fixar os alimentos provisórios em quantia razoável, de modo a atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência do provedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Com efeito, a Agravante pretende se divorciar do Requerido, pondo fim ao vínculo de aproximadamente 22 (vinte e dois) anos entabulado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se extrai da certidão acostada ao evento de ID. 25553127, e com quem teve 02 (dois) filhos, sendo um deles, menor.

Afirmou não auferir renda, acostando ao presente recurso cópia de sua CTPS, sem qualquer anotação, enquanto o Agravado ostenta situação financeira estável, com renda aproximada de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).

Destarte, em uma análise primária e superficial, característica dessa fase recursal, é possível concluir, pela probabilidade da alegação da Demandante, em relação à necessidade da verba alimentar, considerando que em sua CTPS não consta qualquer anotação.

Ademais, os mais de 22 (vinte) e dois anos de relação matrimonial, indicam a possível necessidade financeira da Agravante, porquanto afirma que, durante todo o período de convivência entre ambos, ficou ligada à gerência dos afazeres domésticos, razão pela qual, supostamente, não teve a oportunidade de exercer atividade remunerada, revelando-se, em sede de cognição sumária, a sua dependência.

Lado outro, não existe nos autos qualquer documento indicativo da renda do Demandante, razão qual, somente após sua manifestação, será possível aferir sua real capacidade contributiva, sendo que, as únicas informações existentes nos autos, são aquelas trazidas pela Pleiteante, que afirma que o recorrido presta serviços para a empresa multinacional Bridgestone, auferindo renda mensal em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compondo, ainda, o quadro de funcionários da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, com salário inicial em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Deste modo, vislumbrado, in initio littis, o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da Agravante, consistente no dever de assistência mútua existente entre os cônjuges, visto que a ora agravante, diante de uma análise superficial do processo, dependeu economicamente do companheiro durante toda a união estável, resta imperiosa a fixação de alimentos em favor da ora recorrente para sua própria subsistência.

Destarte, a fim de evitar que a Demandante fique desamparada financeiramente, e diante da ausência de provas acerca da capacidade contributiva do Alimentante, e considerando que já foram fixados alimentos em favor da filha menor no valor de 01 (um) salário mínimo, entendo que, neste momento processual, deve ser fixada verba, em favor da Autora, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, até ulterior deliberação.

Ressalte-se, ademais, que a fixação de alimentos provisórios é medida dotada de reversibilidade, pois são fixados até que a controvérsia seja conduzida à decisão final, após a adequada instrução processual.

Diante de tais considerações, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, fixando-se, em favor da Agravada, alimentos provisórios no valor correspondente a 50% do salário mínimo, a ser custeado pelo Agravado, até ulterior deliberação.

Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.



Após, retornem os autos conclusos.



Salvador, 14 de março de 2022.



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A1

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