Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0576106-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: José Antônio Pereira Franque
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A)

Decisão:

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., no id. 3042562, em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no id. 30425258, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT de nº 0576106-35.2017.8.05.0001, movida por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FRANQUE, que julgou pela procedência do pedido autoral.

Verificada a insuficiência do preparo, foi determinada a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no despacho de id. 30636641, houve decurso do prazo in albis, sem manifestação do apelante, conforme certidão de inércia no id. 31246972.

É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não foi realizado o devido preparo.

É que, tendo sido identificada a insuficiência do preparo e determinada a sua complementação, ainda na vigência do CPC/73, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender o comando judicial, conforme certidão do id. 31246972.

Assim, tem-se que a ausência de preparo suficiente, oportunizada a sua complementação sem atendimento pelo recorrente, importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso.

Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/2015:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)

À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de julho de 2022.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8025892-85.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucia Dos Santos Lobo
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Brumado

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIA DOS SANTOS LOBO em face de decisão que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Consistente na Entrega de Medicamentos de 8000068-62.2021.8.05.0032 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E OUTRO, ora agravados, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal nos seguintes termos:

POSTO ISSO, com fulcro na interpretação dada pela Suprema Corte ao Tema 793/STF, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, observada eventual prerrogativa de prazo em dobro, providenciar a regularização do polo passivo da demanda, com necessária inclusão da União no feito, sob pena de extinção deste.

Cumprida a determinação, providencie, a Secretaria, por consequência, a REMESSA dos autos à Justiça Federal para julgamento do feito (Subseção Judiciária de Vitória da Conquista), inclusive em relação a eventuais processos associados, certificando-se, ainda, a existência de valores bloqueados e vinculados aos feitos remetidos, com concomitante transferência dos valores ao Juízo Federal competente, certificando-se, igualmente, os valores correspondentes.

Por fim, em sendo o caso, fica mantida a decisão que porventura tenha deferido a tutela de urgência até novo pronunciamento da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.

Havendo processos associados, traslade-se cópia desta decisão aos autos correlatos, com vistas ao cumprimento da determinação.

Int. D.N.

Em suas razões, a agravante postula a gratuidade da justiça. Narra que a ação de origem visa o “(...) FORNECIMENTO dos medicamentos: FLUXOCOR, OLMECOR OU OLMESARTANA 40MG 01 cp aodia;ATENOLOL+CLORTALIDONA 50+12,5MG 01 cp pela manhã; NESINA 12,5MG01cp em jejum, e ECASIL-81 OU SOMALGIN CARDIO 81MG 01 cp após o almoço,conforme os documentos médicos acostados.” Diz que a questão é urgente e relevante, pois se refere ao tratamento para controlar quadro clínico, que envolve hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino dependente tipo 2. Pontua a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário e a insuficiência de núcleo da Defensoria Pública da União no município de residência da agravante. Invoca a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos não padronizados, citando precedentes firmados no tema de nº 106 do STJ e no Tema de nº 06 do STF, e o art. 19-P da Lei de nº 8.080/90, argumentando a desnecessidade da participação da União no feito. Destaca a impropriedade de invocação dos Temas de nº 500 e 793 do STF para incluir a União no polo passivo das demandas que versam sobre medicamentos não padronizados e a possibilidade de não conhecimento da demanda na Justiça Federal, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Arrazoa a comprovação da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira da agravante. Pretexta que a ausência de registro do medicamento na ANVISA não impede o acolhimento da pretensão. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

É o sucinto Relatório. Passo a decidir.

Examinados os autos, verifica-se que a hipótese dos autos não integra o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT, estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

In casu, a alegada desnecessidade de inclusão da União na lide, de fato, reclama solução urgente, em face da possível nulidade da sentença a ser proferida na origem e postergação do feito, com comprometimento da saúde do Agravante até o julgamento de eventual apelação.

Assim, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, tendo sido a gratuidade deferida na origem no id. 176172920, razão pela qual defiro o seu processamento e passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência. A respeito, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC:

Art. 1019 (...)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca da suspensividade, ensina Nelson Nery Júnior:

o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”1

Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

À luz dos pressupostos processuais para a concessão da suspensividade pretendida, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela Agravante, ao menos neste olhar prefacial antecedente do contraditório.

Nesse passo, embora relevantes as ponderações acerca da solidariedade entre os Entes Federados na disponibilização de tratamento de saúde, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 50715-AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, interpretou e dirimiu algumas dúvidas que pairavam acerca da correta aplicação do referido Tema 793. Eis o excerto jurisprudencial:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da...

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