Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8021692-69.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Silvanio Santos Lima
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:0064130/BA)
Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:0062067/BA)
Agravado: Banco Maxima S.a.

Decisão:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SILVANIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8008781-76.2021.8.05.0080, por si ajuizada em face de BANCO MAXIMA S.A que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em consequência, determinou que seja intimado o autor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, o Agravante informa que propôs ação judicial em face do Banco Máxima S.A com o objetivo de obter a revisão de um contrato de empréstimo bancário, o qual contratou acreditando tratar-se de empréstimo tradicional consignado, contudo, foi surpreendido com a informação de que se trata de empréstimo de cartão de crédito com renda de margem consignável, sem previsão de quitação e sem informações do montante total a pagar.

Pontua que na petição inicial requereu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, e juntou aos autos os seus contracheques desde 2018 que demonstram sua renda mensal, corroborados pela autodeclaração de hipossuficiência financeira.

Ressalta que mesmo após comprovação robusta da situação, o juízo da 5ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

Alega que essa decisão interlocutória diverge da doutrina e da jurisprudência dominantes, além de ser irrazoável, pois impede que o Agravante busque o Poder Judiciário com o objetivo de garantir o seu direito que lhe foi injustamente negado.

Aduz que restou comprovado que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, notadamente considerando que, conforme comprovado nos contracheques, o agravante tem como única fonte de renda sua aposentadoria no valor líquido de R$ 2.000,00.

Requer por fim, que seja, preliminarmente ao julgamento do recurso, concedido efeito suspensivo à decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, que seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, sendo julgado procedente o pedido do Agravante, para que seja reformada a decisão interlocutória de primeira instância e sejam integralmente concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Agravante.

É o Relatório.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em consequência, determinou que seja intimado o autor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Considerando que ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual, aplica-se ao presente caso o quanto disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do deferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda. Vejamos:

Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos).

Reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo mediante decisão monocrática, neste momento processual, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça.

No mérito, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.

Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.

Neste sentido, verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo processual, todavia, o mesmo deve ser acompanhado da declaração de pobreza e de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, com esteio no art. 4º da Lei nº 1.060/50, a qual foram acostados aos autos.

Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que aparte Agravante, policial militar aposentado, em razão do empréstimo questionado na ação de revisional, em que pese perceba o valor bruto mensal de R$ 10.164,17 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), resta líquido para a parte Agravante após todos os descontos o valor de R$ 2.819,24 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheques acostado aos autos de Id:. 17082617/1708618/17086020.

Restou ainda comprovado nos autos que a parte Agravante apresentou a comprovação de pagamento de pensão alimentícia (Id:.17086024) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo a deduzir que o valor líquido percebido pela parte Agravante é de fato convertido para o seu sustento e de sua família.

Ademais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça não se resume apenas, ao pagamento de taxas e custas processuais, mas também, conforme depreende-se do art. 98, §1º, todos os atos processuais que permeiam o processo, percebe-se que, não há como a parte Agravante assumir o pagamento das custas processuais, vez que tal ato produzirá grande prejuízo em seu orçamento familiar, além dos honorários sucumbenciais que por ventura venha a ocorrer.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98, CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade de justiça é um benefício reservado àquelas pessoas, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, comprovadamente necessitadas, segundo o disposto no art. 98 do CPC/15 - Justificável a concessão do benefício da justiça gratuita aquele que comprova nos autos a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10000190598961001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) – Grifo Nosso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ART. 98, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de admitir que o benefício da justiça gratuita seja deferido, em regra, apenas com base na afirmação do estado de miserabilidade da parte. (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) I I. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 98, CPC/15 III. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00078715620178080012, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 30/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017) – Grifo Nosso.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CÁLCULO DO DÉBITO – REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL – APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, CPC - RECURSO PROVIDO. A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de calculo, e quando exigida para a instauração da execução, nos termos do art. 98, VII do CPC. Norma que deve ser interpretada de forma teológica, a fim de imprimir plena eficácia aos que comprovam insuficiência...

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