Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação22 Junho 2022
Gazette Issue3122
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8024095-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Maria Dajuda Valansuela

Decisão:

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela DACASA FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial Por Quantia Certa, indeferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita e a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo.

Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial e, por conseguinte, da satisfação dos créditos de seus credores, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e de precedentes deste Tribunal de Justiça.

Requereu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para ao final do processo.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

A hipótese dos autos reclama o desprovimento do agravo de instrumento, por contrariar entendimento firmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça; a teor do quanto dispõe o inciso IV, "c", do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, confira-se:

Art. 932: Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas. Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não servido, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.

Ante este enquadramento legal, esta relatoria proferiu decisões no sentido de, acolhendo o pleito subsidiário, deferir a agravante o direito de recolhimento das custas ao final do processo; sob o fundamento de que a agravante aponta passivo (ID nº 30124935) que a impede, ao menos momentaneamente, de se suportar os ônus processuais.

Ocorre, todavia, que evoluindo no entendimento e em prestígio ao princípio do Colegiado, restou assentado nesta Segunda Câmara Cível que a hipótese é de se negar provimento ao recurso, com fundamento na Súmula nº 481 do STJ, seja em razão da ausência de prova inequívoca da completa hipossuficiência, seja em razão da agravante encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial, seja, em ainda mais evidência, em razão das custas processuais importarem, neste feito, em quantia pouco significativa e que não impactará na recuperação das finanças da agravante, mas possibilitará a movimentação da tão custosa máquina judicial.

Convém anotar, lado outro, que vislumbrando uma impossibilidade apenas momentânea, dado que não comprovada cabalmente sua hipossuficiência financeira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se à recorrente o pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, à exegese do art. 98, §6° do NCPC.

Conclusão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do NCPC, julgo por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo, de ofício, a possibilidade do pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, nos termos acima aduzidos.

Adverte-se a agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação de multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC.

P. I. C.

Salvador/BA, 14 de junho de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0409329-36.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Apelante: Maria Joelma Campos Batista Da Silva
Advogado: Luis Carlos Correia Coentro (OAB:BA26145)
Advogado: Gabriel Yared Forte (OAB:PR42410-A)
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)

Despacho:

Vistos, etc...


A parte apelante, por meio de seu advogado, requereu a prorrogação de prazo, para apresentação da documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, ao argumento que não conseguiu contatar com a parte, tendo em vista " [...] a dificuldade de contato, além dos telefones para contato e telefones de recado o ora procurador encaminhou dois telegramas, documentos anexo, solicitando o contato imediato da parte, novamente sem sucesso."



Assim, nesse contexto, demonstrada a impossibilidade de apresentação da documentação solicitada no prazo anteriormente deferido, prorrogo o prazo por mais 30 dias, razoável e condizente com a situação vivenciada nos autos.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 14 de junho de 2022.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0500943-03.2015.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mfv Construtora Ltda - Epp
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Despacho:

Certifique-se, o trânsito em julgado da decisão constante do Id nº 24843982, em que negou provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC.


Após, inexistindo recursos, dê-se baixa no sistema com a devida remessa dos autos ao Juízo de Origem.


Cumpra-se.


Salvador/BA, 14 de junho de 2022.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0001224-14.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Gisane Tourinho Dantas
Apelado: Sa Nacional C A Sanca
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

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