Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
INTIMAÇÃO

0357877-50.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cdr - Clinica De Doencas Renais Ltda
Advogado: Domingos Flores Fleury Da Rocha (OAB:RJ30261)
Advogado: Oscar Fleury Da Rocha Loureiro (OAB:RJ107563)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278-A)
Advogado: Cyro Oliveira Padilha (OAB:RJ210637)
Apelado: Hemovida Servicos De Nefrologia E Hemodialise Ltda.
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357877-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
Advogado(s): DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA, OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, CYRO OLIVEIRA PADILHA
APELADO: HEMOVIDA SERVICOS DE NEFROLOGIA E HEMODIALISE LTDA.
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Embora as partes tenham firmado contrato de sociedade em conta de participação, percebe-se que houve evidente distorção do instituto, porquanto não se avista vantagens econômicas ao sócio oculto – no caso, a parte ré – senão a assistência médica prestada pela demandada.

II – Logo, de todo o universo processual infere-se que não obstante de denominada a Ré sócia ostensiva, a quem caberia a administração da SCP, a esta não era conferida a prática de tais atos, apenas aqueles em que prevista sua atuação, contudo em conjunto com a autora ou por intermédio do gerente.

III - Portanto, de forma isolada não poderia agir na administração da sociedade, sequer na sua gestão financeira, consoante cláusula 4.2.; desta forma, ainda que indicado no instrumento que esta modalidade foi por ambas escolhida, possível substituição seria faculdade exclusivamente da própria autora.

IV - Por conseguinte, incabível a exigência de obter contas daquele que efetivamente não exercia atos de gestão financeira.

V – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0357877-50.2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA, e como Apelada, HEMOVIDA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de julho de 2022.


PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
INTIMAÇÃO

0532010-66.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Custos Legis: Almerinda Liz Campos Fernandes
Custos Legis: Margareth Pinheiro De Souza
Embargado: Motriz Veiculos E Pecas Ltda - Epp
Advogado: Andre Felipe Cabral De Andrade (OAB:SP330649)
Embargante: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0532010-66.2016.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA - EPP
Advogado(s):ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento à Apelação nº 0532010-66.2016.8.05.0001 interposta pelo ora Embargante, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.

II - Alegação de que o Acórdão é omisso e contraditório, porquanto este Colegiado teria deixado de se manifestar, ou equivocado-se quando da apreciação, sobre questões que entende imprescindíveis ao deslinde do feito, mormente quanto à motivação de ter sido a taxa SUDIC considerada genérica e universal e de qual prova foi retirada esta afirmação.

III - Clara tentativa de rediscussão da matéria, haja vista que restou expressamente consignado no voto condutor que “o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as entidades localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local. Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade.”.

IV - Destarte, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, restando sobejamente expostos os motivos pelos quais foi negado provimento à Apelação do Embargante.

V - O fato de a fundamentação adotada no Acórdão não corresponder à desejada pelo Embargante não implica em omissão ou contradição no julgado.

VI - Não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.

VII - Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0532010-66.2016.8.05.0001.1.EDCiv, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, MOTRIZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - EPP,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
INTIMAÇÃO

8006590-12.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Alvaro Santana Vieira
Advogado: Eriane Soares Santos (OAB:BA39461-A)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Agravado: Superintendencia De Transito De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006590-12.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ART. 98 DO CPC. ART. 99, §3º DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I - Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita;

II - O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015;

III - , Agravante que é servidor público municipal e recebe vencimentos líquidos de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), consoante contracheques acostados aos autos (id. nº. 900519), não havendo elementos que apontem para a sua possibilidade econômico-financeira, a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade;

IV – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família;

V - O art. 99, §3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

VI – Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006590-12.2018.8.05.0000 figurando como Agravante ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA e como Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da...

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