Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Junho 2021
Gazette Issue2874
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8004045-95.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Joel De Oliveira Cardoso
Agravante: Joilma Barreto Mota
Advogado: Manuela Mota Cunha (OAB:0046827/DF)

Despacho:

Vistos em inspeção,

Considerando o Decreto Judiciário nº 183/2021, que efetivou a minha transferência para a Colenda 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando, a partir de então, a ser responsável pelos feitos em trâmite naquela unidade, cuja relatoria anterior era da Eminente Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, retornem os autos à laboriosa Secretaria da referida Turma Julgadora, a fim de que seja certificado nos autos a data de transferência da relatoria no presente feito.

Frise-se que o intuito da presente ordenação reside unicamente na aferição dos prazos para julgamento, atendendo ao quanto determina a legislação processual vigente.

Cumpra-se.

Salvador, 31 de maio de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8012496-46.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Norberto Baracuhy Bonates
Advogado: Claudio Louzeiro Goncalves De Oliveira (OAB:0012527/GO)
Agravado: Antonio De Padua Morais Filho
Advogado: Ana Paula Avelar Rodrigues (OAB:0106678/MG)
Agravado: Ana Monica Morais
Advogado: Ana Paula Avelar Rodrigues (OAB:0106678/MG)
Agravado: Alba Mircia Morais
Advogado: Ana Paula Avelar Rodrigues (OAB:0106678/MG)
Agravado: Amelia Rosalina Morais
Advogado: Ana Paula Avelar Rodrigues (OAB:0106678/MG)
Agravado: Alvaro Miguel Morais
Advogado: Ana Paula Avelar Rodrigues (OAB:0106678/MG)

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Prado-BA que, nos autos de Reintegração de Posse nº 8000399-84.2019.805.0203, deferiu pedido liminar, determinando a reintegração de posse dos autores no imóvel localizado na Rua C, lote 06, Quadra G, medindo 600m² (seiscentos metros quadrados), no loteamento denominado Sítio da Barra, no município de Alcobaça/BA .


Em decisão ID 3851064, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do agravante.


Em contrarrazões ID 4122035, o agravado impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida, anexando aos autos a documentação ID 4122116/4122173.


Devidamente intimado, o recorrente não se manifestou sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, assim como, acerca dos documentos acostados com as contrarrazões pelos agravados.

Pois bem.

A documentação apresentada pela recorrida dá indícios de situação econômica compatível com pagamento das custas e despesas processuais. Milita, ainda, contra o agravante o fato de que são custas apenas recursais, orçadas em torno de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais – Tabelas de Custas 2021). Portanto, a presunção relativa de veracidade não se confirma no caso concreto, seja pelos fundamentos trazidos na impugnação, seja pelo silêncio da parte quando instada a se manifestar, seja pelo valor das custas recursais.

Dessa forma, à míngua de qualquer documento contemporâneo que corroborasse mesmo minimamente a afirmação de necessidade no caso específico de preparo apenas recursal, revogo a gratuidade de justiça deferida em decisão ID 385106, diferindo na forma de recolhimento, ao tempo que determino a intimação da parte agravante para que realize e comprove o devido preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 101 do CPC.

Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos.


Salvador, data registrada no sistema.


Paulo Alberto Nunes Chenaud

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8014733-82.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jobson Teodoro Dos Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por JOBSON TEODORO DOS SANTOS em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna nos autos da ação ordinária 8002076-60.2021.8.05.0113 que o mesmo agita em face do ESTADO DA BAHIA e que indeferiu a assistência judiciária gratuita, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Em vista dos documentos anexados ao ID 100266410, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, porque, para além do quanto já pontuado nos autos, restringem-se, em sua maioria, a contracheques, e não denotam, por outro lado, que os gastos demonstrados sejam todos eles imprescindíveis ou necessários, nem que comprometam toda a renda familiar a ponto de ameaçar o próprio sustento em caso de pagamento das custas, podendo, ainda, em tese, tratar-se, ao menos em parte, de despesas supérfluas ou apenas úteis. Nada obstante, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º, positivou a possibilidade de o juiz conceder à parte o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 03 (três) parcelas sucessivas, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, DEVENDO SER INTIMADA, em seguida, a parte Autora para, até as datas de 28/05/2021, 28/06/2021 e 28/07/2021, comprovar o recolhimento de cada uma das parcelas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no caso inadimplemento de qualquer delas.”.

A matéria tratada na origem gira em torno da procedência do pedido “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;”, bem assim para “Condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a Autora no valor de R$ 11.383,40 (onze mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários…”.

Em suas razões sustenta a parte agravante que o agravante “...percebe o valor líquido, médio, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para, ao menos sobreviver.”; que “...os documentos adunados apontam que a parte autora vem atravessando situação econômica delicada, encontrando seus rendimentos completamente comprometidos para pagamento das despesas pessoais de moradia, alimentação, além de pagamento de dívidas pessoais.”; que “...a gratuidade da justiça não compreende apenas as custas iniciais, mas também todas aquelas despesas arroladas pelo art. 98, §1º do CPC/15, sem olvidar na possibilidade de sobrestar a exigibilidade das custas sucumbenciais, que, hipoteticamente perdedor, terá ainda que arcar com uma quantia, de no mínimo, 10% sobre o valor da causa.”; ressalta a atual situação de pandemia e as dificuldades que ocasiona a toda a população independente de sua posição social; que o indeferimento da gratuidade acaba por ocasionar “…violação ao princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88…”; que resta patente o prejuízo que pode ocasionar o indeferimento do efeito suspensivo no caso em tela e o indeferimento da assistência judiciária, razão pelas quais requer sejam suspensos os efeitos da referida decisão que deve ser cassada para deferir a gratuidade.

É o relatório. Decido.

Dentre os documentos colacionados após determinação do Juízo Primevo se encontram contracheques que demonstram média de renda mensal...

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