Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Março 2021
Gazette Issue2814
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

0000328-13.2014.8.05.0134 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Município De Contendas Do Sincorá/ba
Advogado: Antonio Augusto Medrado Dos Anjos E Silva (OAB:1020000A/BA)
Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:1022600A/BA)
Advogado: Joel De Souza Neiva Junior (OAB:2111800A/BA)
Apelado: Ivan Silva Pinto
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:0046092/BA)
Advogado: Maria Neide Cruz Sampaio (OAB:3031600A/BA)
Apelado: Jair Rodrigues Gomes
Apelado: Vanusa Sousa Lima
Apelado: Valdileila Oliveira Conceicao

Despacho:

Verifica-se que o MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ opôs embargos de declaração (ID n.º 9941826), em face do acórdão proferido por esta Relatora (ID 9565958); entretanto o referido recurso não se encontra corretamente cadastrado, uma vez que inserto nos autos principais sem receber a numeração correspondente, o que impossibilita a sua apreciação e julgamento em sistema.

Destarte, intime-se o MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ , com o escopo de corrigir o equívoco apontado, procedendo-se à correta autuação, no prazo de 10 (dez) dias), e fazendo-os conclusos, em seguida, para a oportuna apreciação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 1 de março de 2021.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA

0011851-88.2009.8.05.0201 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: João Batista Da Silva
Advogado: Marcelo Souza De Oliveira (OAB:3248500A/BA)
Embargado: Sonia Maria Parracho De Souza
Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:3151500A/BA)
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:4610000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0011851-88.2009.8.05.0201.1.ED
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: João Batista da Silva
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: Sonia Maria Parracho de Souza
Advogado(s):HELIO JOSE LEAL LIMA, VINICIUS HESPANHA BACELAR

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELO. ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTEVE SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ESBULHO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DE 1973. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INICIAL, PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORAM COM A TESE DE ESBULHO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NA ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO HORIZONTAL INACOLHIDO.

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, averigua-se, na especificidade dos autos, que não padece o acórdão de qualquer omissão, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado, tendo explicitado que “as provas dos autos, mormente dos depoimentos das testemunhas arroladas (Termo de Audiência de ID 6355146) demonstram que o autor/apelante passou a residir no citado galpão de madeira após o término da construção do Hotel Ponta de Mutá e que lá estava residindo por liberalidade da proprietária, em verdadeiro comodato verbal, em harmonia com o quanto noticiado na exordial.”

Outrossim, o Acórdão embargado destacou que “o julgamento do Agravo de Instrumento Nº 10.414-4/2001, em verdade, restabeleceu os efeitos da Decisão interlocutória de reintegração de posse em favor da ré/apelada, no imóvel, formulado em pedido contraposto em sede de contestação, que foi devidamente cumprida conforme leitura dos autos.”

Destarte, verifica-se que o embargante pretende apenas instaurar a reapreciação da matéria, já discutida quando da análise do Apelo, o que absolutamente descabido.

Assim, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios se não apresentam, no corpo da decisão guerreada, quaisquer dos vícios do Art. 1.022 do CPC.

RECURSO NÃO ACOLHIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de Nº 0011851-88.2009.8.05.0201.1.ED, que tem como embargante JOÃO BATISTA DA SILVA e como embargada SÔNIA MARIA PARRACHO DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

0088247-61.2008.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Masani Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Advogado: Isabela Macedo Coelho Luz Rocha (OAB:0063725/BA)
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:2866700A/BA)
Embargante: Jwb - Fomento Mercantil Ltda

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0088247-61.2008.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JWB - FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s):
EMBARGADO: MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Verifica-se que o acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos na petição inicial, apontando legislação de regência, bem como precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, suficientemente conclusivos no sentido da inexistência do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente.

2 – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0088247-61.2008.8.05.0001.1, de Salvador – BA, embargante JWB - FOMENTO MERCANTIL LTDA e embargada MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto de sua Relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA

8001647-86.2019.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Edileusa Sousa
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:0036301/BA)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:4348200A/BA)
Apelante: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:2819800A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001647-86.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: MARIA EDILEUSA SOUSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS CONTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO EM R$ 7.000,00. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I- Ao se afirmar, na fundamentação, ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor adequado para se compensar dos danos morais e, no dispositivo, consignar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidiu o acórdão embargado em verdadeira contradição.

II- Na linha do que concordaram as partes, fixa-se o valor da compensação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER estes embargos de...

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