Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Novembro 2021
Gazette Issue2983
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0508184-11.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Engearq Rental Ltda
Advogado: Marcelo Bloizi Iglesias (OAB:BA42091-A)
Advogado: Daniel Campanario Leibinger (OAB:RJ132616)
Embargado: Concreta Incorporacao E Construcao Ltda
Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A)
Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403-A)

Despacho:

ENGEARQ RENTAL LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 21286828).

Diante do posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, e que autorizou a tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, determino a intimação dos patronos das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retificação da autuação dos respectivos Embargos de Declaração, sob pena de não conhecimento do referido recurso.

Após, determino que os autos principais permaneçam na secretária até a resolução definitiva do recurso, ou, no caso de descumprida a determinação supra, mediante certidão, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 12 de novembro de 2021.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8037305-32.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: C. A. G.
Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584-A)
Agravado: Maira Galindo
Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação n. 8061563-06.2021.8.05.0001, ajuizada por C. A. G., representado por sua genitora MAIRA GALINDO, em face da Agravante, que deferiu a Tutela de Urgência em favor do Agravado, nos seguintes termos (ID. 20907202, p. 28/29):


Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, no sentido de:

a) A parte ré custear o tratamento integral para o menor, sem limitações de quantidade de sessões de terapia, com a psicóloga Carla Cristina de Barros Dratovysk – CRP nº 1591, que já vem acompanhando o menor em suas sessões;

b) Que a parte ré providencie credenciamento (caso a médica não seja profissional credenciada e se a profissional assim o desejar) ou apresente impedimentos para o credenciamento;

c) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, fixo a título de multa diária o valor de R$ 1.000,00 até o limite R$ 300.000,00;


Aduz a Recorrente que, “Chega-se diante do caso dos autos. É evidente que a tutela deferida causará danos irreversíveis à Companhia, visto que esta terá novos gastos permanentes. Além do mais, a agravante em nenhum momento cometeu ato irregular que justificasse esta demanda, quiçá medidas liminares de urgência.(ID. 20907198, p. 06)


Defende que sequer houve recusa ao tratamento perquirido, considerando que, “[...] o agravado optou pela livre escolha, ou seja, realizar a atendimento em clínica de sua escolha, não credenciada a Companhia. Inclusive, em nenhum momento da petição a parte autora informa que buscou profissional credenciado ou que entrou em contato com a parte Ré, administrativamente, para tratar do caso. ” (ID. 20907198, p. 07)


Assevera que, a despeito da alegação de recusa de reembolso e da ausência de rede credenciada, as alegações não se sustentam, haja vista que a companhia possui rede credenciada, tendo inclusive informado ao Recorrido sobre os profissionais a disposição, e que a escolha do profissional, ocorreu por livre opção da parte contrária.


Sinaliza que, a escolha da parte por profissional não credenciado afasta obrigação de custeio integral dos valores, cabendo o reembolso nos valores definidos pela tabela da operadora do plano de saúde.


Ao final, requer que o Agravo seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo à decisão hostilizada e, no mérito, o provimento do Recurso, a fim de ser modificada a Decisão do Juízo “a quo” em razão do seu desacerto com as regras legais.


É o breve Relatório.

DECIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.


Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:


Art. 1.019. (...)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.


In casu, a pretensão da Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a suspensão da decisão agravada, em razão da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o tratamento vindicado na inicial sequer foi requerido à Agravante, que possui cobertura para tanto, e a pretensão de reembolso de profissional não credenciado, deve observar os limites de pagamento da tabela da operadora de plano de saúde.


No caso dos autos, do relatório feito pelo médico assistente, vê-se que, “Solicito acompanhamento psicológico. Justificativa: criança tem apresentado mudança de comportamento progressivo.” (ID. 20907202, p. 21)

Verifica-se ainda, um segundo relatório médico (ID. 20907202, p. 20), feito pela psicóloga Carla Cristina de Barros Dratovsky – CRP 03/1591, em que foi apontada a necessidade de tratamento psicoterápico, com sessões semanais, em razão de quadro de ansiedade apresentado pelo Agravado.


Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise do caderno processual, é premente a necessidade do Agravado à realização do acompanhamento médico através de tratamento psicológico (ID. 20907202, p. 21), lado outro, ao menos neste ínterim processual, não se vislumbra a existência de negativa da Agravante ao fornecimento do tratamento psicoterápico pretendido pelo Recorrido.


Em que pese, a narrativa do Autor apontar para negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, do cotejo da inicial e dos respectivos documentos, não foi possível identificar qualquer informação acerca da negativa da Agravante quanto ao tratamento prescrito, de sorte a justificar obrigação de custeio integral dos valores dispensados pelo Recorrido com profissional não credenciado ao plano de saúde.


O entendimento do E. STJ quanto ao reembolso de procedimentos fora da rede credenciada, é que deve ocorrer de forma excepcional, a exemplo dos casos em que não identificado profissional habilitado na rede de referência da operadora de plano de saúde e a existência de urgência ou emergência na realização do...

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