Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8000666-18.2020.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: O. D. S. L.
Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366-A)
Apelado: A. C. D. M.
Advogado: Rainan Santos Da Silva (OAB:BA66057-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

A teor do art. 53, incisos IX do RITJ/BA e art. 178, II do CPC, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, opinar sobre o feito.

Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.

Josevando Souza Andrade

Relator

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8016769-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. S. A. D. A.
Advogado: Andrea Santos Lima (OAB:BA5117100A)
Agravado: M. V. A. D. A.

Decisão:


Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8016769-63.2022.8.05.0000 interposto por EDUARDA SANTOS ARAGÃO DE ALMEIDA contra decisão interlocutória (ID nº 145427265) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação revisão de alimentos nº 8010712-09.2022.8.05.0039 ajuizada contra MARCUS VINICIUS ARAGÃO DE ALMEIDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em decorrência da ausência de provas que atestassem a necessidade de majoração de alimentos, então fixados no quantitativo de 4,3 (quatro vírgula três) salários mínimos vigentes.

Em suas razões recursais no ID nº 28083898, alegou a Agravante, em síntese, que “os alimentos firmados em sede de acordo, no importe de 4,3 (quatro vírgula três) salários mínimos vigentes, nos autos sob de nº 0004443- 23.2012.805.0110, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê-BA, em meados do ano de 2012, quando a ora recorrente possuía apenas 12 (doze) anos de idade, se encontra atualmente insuficiente diante das novas necessidades básicas apresentadas pela autora, a qual passou em uma Faculdade particular e se encontra residindo sozinha em outra cidade.”

Destacou que o respectivo decisum inobservou as provas que atestam a capacidade de prestar alimentos do seu Genitor, ora Agravado, que se qualifica como médico especialista em neurologia, com formação acadêmica conceituada, além de ser sócio administrador da clínica Salute, especializada em eletroneuromiografia, localizada na cidade de Irecê-BA, e possuir vínculo empregatício com mais de sete clínicas e/ou hospitais da região.

Asseverou que sua genitora (...) não possui condições de ajudar na mantença da estudante, eis que é do lar e sobrevive atualmente do benefício recebido pelo programa assistencial do governo, sendo ainda recentemente diagnosticada com adenoma hepático, CID: D.13.4 (...).

Narrou que seus estudos de graduação ocorrem em tempo integral, de modo a inviabilizar a realização de outra atividade remunerada, para o fim de contribuir com o seu próprio sustento.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que fosse determinada a majoração do quantitativo alimentício fixado para o correspondente à 5,5 (cinco vírgula cinco) salários mínimos vigentes, requerendo, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Estando regularmente instruído, bem como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.015, parágrafo único do CPC, conheço do recurso.

Na esteira do art. 1.019 do Diploma Processualista, é consabido que, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o efeito suspensivo somente será concedido quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, a probabilidade do provimento recursal.

Em um primeiro momento, decerto a imprescindibilidade de resguardo da medida emergencial pretendida, na medida em que a aferição individual da capacidade de contribuição do Alimentante demanda dilação probatória, a ser produzida no juízo de origem, o que torna incabível de ser realizada em sede de Agravo de Instrumento.

Destarte, percebe-se que para justificar a majoração ou minoração da verba alimentar é imprescindível demonstrar a alteração da capacidade financeira do alimentante ou o aumento das necessidades básicas do alimentando, a teor do disposto no art. 1.699, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Mister consignar que, não obstante tenha a Recorrente alcançado a maioridade civil, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento desta condição. Na verdade, a obrigação alimentícia deixa de ser vinculada ao poder familiar, trasmudando-se para a relação de parentesco, com base, ainda, no princípio da solidariedade familiar. Neste sentido, vejamos os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Pois bem.

Infere-se dos autos que o Agravado é profissional da medicina, especializado em neurologia, com boa atuação em sua área de trabalho em clínicas e hospitais (IDs nºs 28085923, 28085924), sendo, inclusive, sócio administrador de clínica denominada Salute, localizada na cidade de Irecê – Bahia (ID nº 28085927) , o que, a primeira face, já permite dessumir que não possui condição financeiras deficientes a possibilitar a revisão da obrigação alimentícia em montante superior ao valor de 4,3 salários-mínimos, então acordado nos autos da ação de alimentos nº 0004443- 23.2012.805.0110.

A Agravante, por seu turno, ao menos nesta fase de cognição sumária, demonstrou necessitar da prestação alimentar do seu Genitor, haja vista a impossibilidade de exercer atividade laborativa, devido à grade curricular do curso de graduação de bacharelado em Odontologia (IDs nº 28083912, 28083913, 28083915).

Soma-se a isto os indícios de prova que indicam que sua Genitora não desenvolve atividade remunerada e se encontra acometida com adenoma hepático – CID 10 D13.4, não se fazendo possível compartilhar tal dever com o Agravado (ID nº 28085930).

Com efeito, em exame não exauriente, acolhe-se a pretensão da Agravante para determinar que a majoração provisória de alimentos de 4,3 (quatro vírgula três) para 5,5 (cinco vírgula cinco salários mínimos vigentes, podendo ser revista acaso da demonstração de fatos ainda não apresentados pelo Agravado quando do oferecimento de contrarrazões.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo ativo pretendido para majorar, provisoriamente, os alimentos em 5,0 (cinco ) salários mínimos em favor da Agravante, Eduarda Santos Aragão de Almeida.

Comuniquem-se ao MM. Juízo de Primeira Instância sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual.

Intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – BA, 12 de maio de 2022.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0565033-32.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelado: Murilo Brito Cerqueira
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567-A)

Despacho:

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