Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8022679-42.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: S. C. D. C.
Agravado: D. M.
Agravante: M. G. C.

Despacho:

Encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 24 de maio de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8014486-04.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Ana Lucia Damasceno Pereira

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação monitória n. 8046513-37.2021.8.05.0001 por ela intentada contra ANA LÚCIA DAMASCENO PEREIRA que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos:

“(...)Na hipótese, a parte autora não pleiteou o parcelamento das custas.

O artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)

Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, pagamento de custas ao final do processo e, em consequência, determino seja intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)”

Em suas razões, alega que ajuizou ação monitória para cobrança de valores referentes ao instrumento particular.

Argumenta que a decisão, ao ter indeferido a gratuidade judiciária, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e contrária ao quanto demonstrado nos autos.

Sustenta que o Banco Central do Brasil, por meio do “Ato do Presidente nº 1.349”, decretou a liquidação extrajudicial da Dacasa Financeira, ora agravante.

Assevera que, com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, ocorreu uma drástica mudança na situação econômica da agravante.

Aponta que a atual situação econômica e financeira da agravante se enquadra no artigo 98 do Código de Processo Civil, defendendo que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de colocar em risco a higidez da massa, em prejuízo ao pagamento dos credores.

Defende a necessidade de deferimento do benefício ou, pela eventualidade, que seja diferido o pagamento das custas e despesas processuais para o final do processo.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A concessão de efeito suspensivo, em sede de recurso de agravo de instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Deste modo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação monitória n. 8046513-37.2021.8.05.0001 por intentada pela ora agravante contra ANA LÚCIA DAMASCENO PEREIRA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Na ação de origem, a agravante objetiva o recebimento de importâncias devidas pela agravada referente ao contrato firmado.

O benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, entende-se que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.

Neste sentido, encontra-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Na mesma direção, julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1 - O benefício da gratuidade judiciária é concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante Súmula 481 do STJ.2 – Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ( Classe: Agravo, Número do Processo: 0501843-26.2013.8.05.0113/50000,Relator(a): Marcos Adriano Silva Ledo, Publicado em: 08/10/2019 )"

No caso em exame, verifica-se que a agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.

Da análise da documentação apresentada, entretanto, não se pode inferir, a priori, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício perseguido.

É que, malgrado a agravante alegue que se encontra em processo de liquidação e teria apresentado prejuízos no período de 2020, não restou demonstrada a inexistência de patrimônio ou de recursos atuais da agravante que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais.

Demais, deve ser considerado que embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário, portanto, que garantiria a movimentação de valores e, por consectário, viabilizaria o pagamento das custas processuais, conforme se infere, inclusive, dos documentos intitulados “Demonstração do Resultado” e “Balanço Patrimonial” (ID.15638860), que consignam relevantes valores no campo “Receitas da Intermediação Financeira” e ativo circulante.

Cumpre ponderar, neste sentido, que o objetivo da demanda, na origem, é justamente, a percepção de valores provenientes de créditos, reforçando, portanto, o entendimento acima apontado.

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