Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8024797-20.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Amelia Jesus Da Cruz
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A)
Agravado: Banco Maxima S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AMÉLIA JESUS DA CRUZ, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe(BA), na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS, tombada sob nº 8000494-85.2022.8.05.0211, nos seguintes termos:

"(...) Assim, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial (...) Publique-se. Riachão do Jacuípe (BA), 09 de Junho de 2022. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO, Juíza de Direito(Sic. Id. 30354418).


Alega em suas razões recursais, em síntese: “(...)A parte Autora, ora agravante, recebeu um telefonema do Banco Réu, oferecendo-lhe uma oportunidade de crédito pré aprovado, contudo, tempos após a celebração do contrato, passou a notar descontos em seu benefício intitulados de “Crédito Credcesta”, dedução essa que e muito diferente de um empréstimo consignado, posto que ensejo a um endividamento progressivo, tornando-se a dívida INFINITA e IMPAGÁVEL.

Diz :”(...) trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance (inclusive o contracheque), pelo que a referida decisão afronta os ditames legais acerca da matéria, bem como vai de encontro com as provas produzidas nos autos, de modo que merece ser reformada com urgência.

Sustenta: “(...)vem sofrendo restrições em seu contracheque sem qualquer previsão de término, posto que o valor destacado mensalmente serve apenas para abater uma parte dos juros rotativos do cartão de crédito, causando endividamento progressivo e restrição infinita da margem. Não é razoável que a parte autora aguarde o provimento final para que alcance a suspensão dos descontos, posto que os valores destacados do seu benefício não se prestam a amortizar a dívida.”

Menciona:”(...)que o saldo devedor aumenta progressivamente, já que os valores pagos à título de parcela são nada a mais que o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito (..) para evitar que a Agravante sofra durante toda a marcha processual com o pagamento parcial dos juros de uma dívida que nunca vai acabar, senão por determinação judicial, e que pugna pela suspensão dos descontos intitulados de “ CréditoCredcesta.”

Requer: “(...)i) Seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança doCrédito - Credcesta”; (ii) Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada, cassando-se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (...).” (Id. 30354216).

Juntou documentos de Ids. 30354217 e ss.

É o relatório.

DECIDO.

Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil:

"Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

In casu, a pretensão da agravante consiste em suspender os efeitos da decisão da Magistrada primeva que indeferiu o pleito de tutela de urgência visando obstar os descontos realizados no contracheque referentes à cobrança do Crédito – Credcesta.

Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez que as provas trazidas pela recorrente não demonstram o grau de convencimento suficiente para obstrar os descontos junto à sua folha de pagamento decorrentes de cobrança de despesas efetuadas no cartão de crédito consignado celebrado com o agravado.

A probabilidade do direito (fumus boni juris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo primevo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que concretamente pode resultar a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.

Ante ao exposto, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.

Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.

Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 27 de junho de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

V

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8010899-71.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Anita Dos Reis
Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487-A)
Advogado: Rodrigo Mignac Seixas (OAB:BA49447-A)
Agravado: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Agravado: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Banco Máxima S/A para, querendo, manifestar-se acerca da petição que informa o descumprimento da decisão liminar. (ID 25376640)

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 27 de junho de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0075222-73.2011.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Arlley Cavalcante De Oliveira
Apelado: Franklin Silva Souto
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Verifica-se que os autos foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema PJE.

Contudo, observa-se a interposição de aclaratórios como mera petição, inviabilizando o seu processamento.

Intime-se o Estado da Bahia para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 27 de junho de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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