Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Gazette Issue2946
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

8000113-87.2020.8.05.0198 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Agenor Silva Mendes
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:0022408/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s):JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS DECLARADOS INEXISTENTES EM PROCESSO ANTERIORMENTE TRANSITADO EM JULGADO. DANO MORAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Na origem, trata-se de ação negatória de débito, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada pelo autor, ora apelado, em face do réu, ora apelante, sob o argumento de que este passou a efetuar descontos indevidos do seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos declarados inexistentes na sentença de mérito proferida no bojo dos autos 000024-35.2018.8.05.0198, transitada em julgado desde o dia 09.05.2019.

II – Sentença que julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III – Apelante que alega inexistência de falha no serviço. Descabimento. Contrato de empréstimo declarado inexistente por meio de sentença transitado em julgado.

IV – Pleito de redução dos danos morais arbitrados. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

V – Sentença mantida. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8000113-87.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado AGENOR SILVA MENDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0512078-49.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Monick Oliveira Nunes
Advogado: Leiliane Godeiro Coelho (OAB:0045432/BA)
Advogado: Juliana Fernandes De Araujo (OAB:0023114/BA)
Apelante: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:0068931/SP)
Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:0068931/SP)

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença, integrada por decisão que julgou embargos de declaração, prolatada pelo ilustre Juiz da 1ª Vara Cível de Feira de Santana que, nos autos da ação de ordinária, julgou procedentes os pedidos, para condenar “a ré a pagar a autora com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, os valores pagos a título de sinal e amortização do contrato, abatendo-se as parcelas já devolvidas, assim como a pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) com juros a contar da celebração do distrato e correção pelo INPC a contar da prolação da sentença”. Condeno-a, ainda, “a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor no percentual de 15% do proveito econômico do autor”.

Em seus fundamentos, o douto magistrado consignou que a vendedora não cumpriu com o quanto pactuado na cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as partes, que previu prazo 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do empreendimento, contados do registro do loteamento no cartório de imóveis do 2º Ofício de Feira de Santana ou da licença de instalação, o que por último se consumar, podendo haver antecipação ou prorrogação pelo prazo de seis meses, restando caracterizado o seu inadimplemento.

Disse ainda que o prazo 04 (quatro) anos previsto no inciso V do artigo 18 da Lei 6.766/79, refere-se a providências que o loteador está obrigado perante ao registro imobiliário, em nada se relacionando com a entrega do loteamento, que depende, para registro no Cartório Imobiliário, de aprovação junto ao Município, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, concluiu o magistrado ser “abusiva a conduta da ré que devolveu parcialmente o valor pago pela autora”, pois estava ela em “situação de total vulnerabilidade diante do atraso da obra e da iminente perda do investimento feito, estando configurada a iniquidade que autoriza a nulidade de pleno direito do distrato, que certamente foi firmado pela autora com o fito de minimizar o prejuízo diante da completa insolvência da ré”.

Nas suas razões recursais, a apelante suscitou, prefacialmente, preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária Damha Urbanizadora e Construtora LTDA, ao argumento de que foi, equivocamente, cadastrada pelo sistema PJe, além de requerer a concessão da assistência judiciária gratuita, em razão de se encontrar em momento financeiro delicado, ou sucessivamente, o pagamento das custas e despesas ao final do processo.

Quanto ao mérito, argumenta que as construções das unidades residenciais foram liberadas desde outubro de 2015, sendo que as obras de infraestrutura do loteamento foram integralmente finalizadas em junho de 2018, consoante documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana, estando a entrega, portanto, dentro do prazo legal estabelecido na Lei n. 6.766/79.

Prossegue aduzindo que a rescisão contratual foi realizada por vontade exclusiva da compradora apelada, não havendo que se falar em inadimplemento contratual por parte da empreendedora, existindo cláusula expressa, no compromisso pactuado, de aplicação de multa de 10% sobre o valor do negócio em caso de desistência.

Disse ainda que, caso seja mantida a condenação, a restituição dos valores pagos deve ser parcelada, conforme o art. 32-A da Lei n.º 13.786/18, e que não restou configurada hipótese de prejuízo moral, pois não houve prova de ter a autora sofrido abalo psíquico exacerbado, não havendo que se falar em dano presumido (in re ipsa).

Após requerer a minoração do valor atribuído aos danos morais, caso sejam mantidos, e sustentar não se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova, requer o provimento do recurso (ID 18392056)

Nas contrarrazões, a recorrida suscitou questões prefaciais (ID 18392070), sobre as quais a recorrente se manifestou com a petição constante no ID 18839517.

É o relatório.

Relativamente à assistência judiciária gratuita, não há questionamento de que se trata de situação submetida à clausula rebus sic stantibus e, por isso, pode ser pleiteada quando o requerente entenda presentes os requisitos para a sua concessão (AgInt no AREsp 1635415/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Por isso, nada impede a sua apreciação, pleiteada, por primeiro, em sede de apelação.

Na hipótese dos autos o apelante alega que vem suportando despesas superiores à receita, situação agravada com as restrições da pandemia da COVIC/19, não dispondo de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira, já abalada, da empresa. Juntou, em prol de seus argumentos, os documentos acostados aos IDs 18392062 e 18392063.

Os documentos acima mencionados (Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do período de janeiro a novembro de 2020 e Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2019), revelam resultados negativos de ambas as sociedades apelantes, a significar que se encontram em situação financeira desfavorável, o que se agrava com a pandemia da COVID/19, pois induvidoso que a persistência dessa doença infecciosa levou a uma diminuição significativa nos investimentos em vários segmentos econômicos, incluindo a incorporação imobiliária, resultando numa retração econômico-financeira desastrosa.

Contudo, essa situação é transitória, não se podendo presumir o esfacelamento dos setores produtivos da construção civil e incorporação imobiliária, os quais vêm apresentando sinais de recuperação, assim como outros ramos de negócios.

Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita, CONCEDENDO, contudo, o pagamento das custas ao final da demanda, conforme pleiteado pelos recorrentes.

No que pertine à prefacial de ilegitimidade passiva da Damha Urbanizadora e Construtora LTDA, observa-se que a lide foi judicializada em desfavor da empresa ...

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