Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8036279-62.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Raimunda De Deus Sacramento
Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:BA45072-A)

Decisão:

Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer (Processo nº 8102756-64.2022.8.05.0001), contra ele movida por RAIMUNDA DE DEUS SACRAMENTO, que deferiu a prorrogação do tratamento de saúde, sob os seguintes fundamentos:

“Por tais razões, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência requerido, para determinar à parte ré, que, no prazo de 48 horas, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, autorize o internamento da autora, pelo período inicial de 90 (noventa dias), em clínica conveniada, especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada no relatório médico colacionado, ou, caso não conte em seu plantel com unidade credenciada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da demandante, bem como o enfrentamento das comorbidades decorrentes da doença, no estabelecimento de saúde indicado na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Estão expressamente excluídos do tratamento os procedimentos de cunho recreativo e estético.” (ID 33790686)

Destaca a parte Agravante a necessidade de reforma da decisão, argumentando que: a) o rol da ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos expressamente nessa relação; b) que o contrato firmado entre os litigantes prevê expressamente a exclusão de internação em clínica de rejuvenescimento; c) que a clínica apontada pela parte Agravada trata-se, na verdade, de um SPA, sendo que a operadora não possui esse tipo de estabelecimento em sua rede credenciada.

Dentro desse contexto aqui sucintamente delineado, tem como presentes os requisitos para a suspensão provisória dos efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento final. Acosta os comprovantes de pagamento das custas do recurso.

É o Relatório. Passo a decidir.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

No que toca ao pedido de suspensividade, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe:

“Art. 1019 (...)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.

Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior:

“o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”[1]

Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Com efeito, neste momento de cognição sumária não exauriente, há de se considerar que a parte Autora, ora Agravada, apresentou documentos médicos em que a indicação do tratamento extrapola a discussão genérica sobre a melhor abordagem relacionada à obesidade.

Observe-se que foi destacado que a paciente sofre de Obesidade Grau III, além de apresentar várias comorbidades associadas à doença, conforme fundamentado na decisão recorrida.

Chama-se atenção ao fato de que, diferentemente do quanto defendido pela Agravante, há sim indicação expressa de emergência nos Relatório Médico apresentado (ID 33790686). Bem como, há indicações médicas distintas (psiquiatra e ortopedista) indicando urgência, todas convergentes entre si para a adequação e premência do internamento na hipótese dos autos (também no ID 33790686).

Outrossim, infere-se que a decisão a quo fez constar que “estão expressamente excluídos do tratamento os procedimentos de cunho recreativo e estético” (ID 33790686). Igualmente não há comprovação de que a unidade referenciada para o tratamento não esteja qualificada para tanto ou que se trate de um SPA e não de uma clínica médica especializada.

Feitas estas considerações, percebo que o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, porque a Agravada pode vir a sofrer prejuízos maiores do que aqueles defendidos pela parte Agravante, pois, na hipótese, de um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o perigo maior está em não propiciar à parte Agravada o tratamento adequado.

Posta assim a questão, ausente um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sem que isto implique no comprometimento do juízo exauriente a ser oportunamente realizado.

Intime-se a Agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO

Relator


[1](in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8033068-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Luis Teles Mota
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravante: Severino Rodrigues Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravante: Antonio Delfino Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravante: Sergio Bulcao Ribeiro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravante: Marcos Aurelio Lima Medrado
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravante: Waldevan Santos De Jesus
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

DEFIRO o pedido constante na petição acostada ao ID 33819965, concedendo o prazo de mais 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, para que os agravantes providenciem o pagamento do débito referente às custas judiciais, conforme provimento de ID 32793143, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.

Publique-se.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8035836-28.2021.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: A. R. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377-A)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918-A)
Apelante: D. V. D. S.
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423-A)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)

Despacho:

Trata-se de apelação interposta conta sentença que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inconstitucionalidade material do art. 35-A da Lei Federal n. 11.977/2009, e determinando outras providências.

Em sede de...

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