Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
INTIMAÇÃO

0036992-84.1996.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Gioconnda Ladeia
Terceiro Interessado: Rebeca Sampaio Lima E Silva
Apelado: Grafica E Editora Arembepe Ltda
Apelante: Municipio De Salvador

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
INTIMAÇÃO

8009541-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unilog - Universo Logistica Ltda
Advogado: Marcela Cunha Guimaraes (OAB:MG84177)
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8009541-08.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MARCELA CUNHA GUIMARAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.

Salvador,18 de julho de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0301695-12.2013.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jequie
Apelado: Hilario Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de HILÁRIO DOS SANTOS, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, diante do valor exequendo ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) - Id. 31400361.

A parte Recorrente alega (Id. 31400366) que ajuizou contra a Apelada a presente Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários indicados na inicial e na CDA que a instruiu.

Afirma, em síntese, que o processo executivo “encontra-se revestido de legalidade e preenche todos os requisitos para o deferimento da petição inicial”.

Ressalta que o Código Tributário do Município de Jequié não estabelece valor mínimo para que se mova uma execução judicial, sendo inadmissível a aplicação por analogia da legislação do Município de Salvador, que prevê o limite mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o manejo de ações executivas.

Pugna pelo provimento recursal.

Não houve resposta, visto que não angularizado o feito, conforme certidão de Id. 31400418.

É o relatório. Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático.

O Município de Jequié ajuizou Execução Fiscal em 23/05/2013, buscando a cobrança R$ 535,48 (QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), a título de cobrança de IPTU e encargos legais.

Na forma do quanto estabelece o artigo 34, da Lei Federal nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração.

Vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e...

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