Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8003395-14.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:2551000A/BA)
Agravado: Sueli Silva De Almeida
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:2873200A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão juntada na id 13265410, proferida pelo ilustre juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº processo nº 8000468-51.2019.8.05.0063, movida por SUELI SILVA DE ALMEIDA proferiu decisão, nos seguintes termos:



(...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, onde a Parte Requerente alega que, sem aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica fornecido pela Parte Requerida permaneceu por mais de 24 horas suspenso, prejudicando toda a população da região onde a parte autora reside, inclusive a mesma, devendo a acionada ser condenada no pagamento de indenização por danos morais. Conforme pleiteia, o Código de Defesa do Consumidor na forma especificada no seu art. 14 estabeleceu a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços ligados à relação de consumo pelos danos causados ao consumidor, como forma de viabilizar a função social que devem exercer tais empresas em relação ao público que utiliza os seus serviços. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos, vez que imprescindível para o deslinde da causa e em poder do acionado. Cite-se. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Intimações necessárias



Irresignada, a Recorrente aduz que o juízo concedeu o pedido de liminar, invertendo o ônus da prova, em decisão demasiadamente genérica e sem fundamentação específica sobre a inversão em seu desfavor.



Alega que não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto inexiste a verossimilhança das alegações da parte Agravada. Afirma ser necessário, inclusive, cautela em relação à atribuição do ônus da prova à parte adversa, posto que, na hipótese de inversão do ônus resultar em comprovação de fato negativo à parte, poderá se consubstanciar em cerceamento de defesa.



Aduz que pretende objetar a decisão que, em violação ao devido processo legal, inverte o ônus da prova, posto que é dever da Agravada provar o fato constitutivo de seu direito.



Afirma que a decisão interlocutória agravada contraria totalmente o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, acerca dos requisitos para o deferimento, em antecipação da tutela ou de forma cautelar, da inversão do ônus da prova, em matéria que envolve pedido de danos morais .



Acrescenta que o prosseguimento do feito, sem a suspensão da decisão ora agravada, terá como conseqüência inevitável e a clara e frontal afronta ao seu direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, o que não se coaduna, de todo, com o nosso ordenamento jurídico, que assegura a todos o direito basilar a um devido processo legal.



Ao final, requer que se revogue a decisão liminar que inverteu o ônus da prova de forma genérica, posto que, conforme entendimento consolidado no STJ, a parte autora deve provar um fato concreto que tenha gerado dano, não só a simples falta de energia, portanto sendo incabível a inversão genérica do ônus da prova.



É o breve relatório. DECIDO.



O Recurso é tempestivo, conforme comprovação nos autos e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.





O CPC, em seu art. 1.019, I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"



Nesta senda, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.



"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."



In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora consumidora.



Discorrendo sobre a tutela provisória em sede recursal, vem preconizando a Doutrina Pátria que os requisitos para a concessão da mesma são o periculum in mora e o fumus boni iuris.



O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela (efeito suspensivo) ou em alguns casos da antecipação da tutela (efeito ativo), ou seja, exige-se da Decisão a quo a ".. produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação." (Art. 995, parágrafo único, CPC/2015).


Quanto ao fumus boni iuris se como a probabilidade de provimento do Recurso.



Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela provisória, inexistindo a atividade discricionária no ato.


Assentadas as premissas acima, entendo que os requisitos fumus boni iuris e periclum in mora não estão presentes no caso sub judice.



Do cotejo dos autos de origem, observo que, em uma análise superficial, típica deste momento processual, constata-se que não há elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo. Isto porque a decisão agravada não merece reparo, vez que em conformidade com o estatuído no CDC.

Observe-se que o feito trata de relação de consumo, incidindo nele todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art.6º, inc.VIII, do CDC, que dispõe:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No Código de Processo Civil/15, também existe regra clara relativa à distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório, estabelecendo, no seu art. 373, parágrafo único, que o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no caput do dispositivo, quando verificar que a parte contrária possui maior condição de obtenção da prova. Veja-se:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Destacou-se)

Observa-se que o quanto disposto no art. 6º, inc.VIII, do CDC e também no art. 373, parágrafo único, do CPC amolda-se perfeitamente à situação do caso concreto, considerando que a Agravante, pessoa jurídica de direito privado de grande porte econômico, possui maiores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, relativas aos fatos alegados na exordial pela parte Autora/Agravada.

De uma lado, a parte consumidora, inegavelmente hipossuficiente, que aduz ter, no dia 04 de abril de 2015, sido interrompido o fornecimento de energia em seu domicílio localizado na zona rural do município de Conceição do Coité – Ba.



Relata que, juntamente com outros moradores, buscou o agente credenciado da Coelba, bem como ligou para o SAC da Acionada informando o ocorrido, pois estavam desguarnecidos do serviço de energia elétrica.



Afirma, ainda, que amargou diversos dissabores, uma vez que a empresa compareceu apenas no dia 26 de abril de 2015, a fim de regularizar a situação, tendo perdido, em virtude da interrupção do serviço, vários litros de leite, frutas, verduras, carnes e ovos.



Noutra quadra, encontra-se a Agravante, empresa responsável pela...

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