Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
INTIMAÇÃO

8035927-41.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Valtenice Santos Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8035927-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: VALTENICE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,10 de dezembro de 2021.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8042853-38.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Diego Da Silva Ferreira
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DIEGO DA SILVA FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8048757-70.2020.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A decisão objurgada constou que:

“O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial,através de contrato celebrado com o acionado DIEGO DA SILVA FERREIRA , também qualificado nos autos, que se encontra em mora.

Inicialmente, ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 56173795- fls. 01 a 06), com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (ID nº 56173795- fls. 07 a 10) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº (ID nº 56173795- fls. 07 a 11) que atestam o débito e a mora do devedor.

Ademais, consta do documento (ID nº 56173795- fls. 12) a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.

Restou claro, ainda, diante do teor do instrumento de protesto c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas 48 (quarenta e oito) prestações a serem pagas pelo acionado, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento. Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento. Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.

Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.

Irresignado com os termos do decisum, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e no mérito, afirmando que: “Pela análise criteriosa dos pressupostos de constituição regular do processo, verifica-se a ausência de notificação prévia de constituição em mora do Réu. Compulsando os autos, nota-se que a notificação de débito (doc. Id. Num. 56173795 - Pág. 8) NÃO TEM ASSINATURA do Requerido, conforme comprova aviso de recebimento (AR) positivo à ID Num. 56173795 - Pág. 10, e ainda se refere à parcela em atraso de janeiro/2020. Sendo assim, não houve notificação pessoal prévia do Réu quanto aos atrasos das parcelas que ensejaram o ajuizamento desta ação.”.

Afirmou ainda que deve ser levado em consideração a função social do contrato, conquanto o agravante utiliza o bem para trabalhar.

Consignou existir abusividades no contrato, sinalizando que: “O contrato foi submetido à Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública, que realizou recálculo, utilizando a taxa média de mercado à época da contratação divulgada pelo BACEN, para contrato da mesma natureza, foi apurado que a taxa contratada de 1,99 % a.m., foi superior à taxa média de mercado que era de 1,59% ao mês, sendo realizado o recálculo com a utilização da taxa média de mercado, resultou numa nova parcela no valor de R$ 457,44(-), apurando uma diferença a maior por prestação de R$ 90,15(-).”.

Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata devolução do veículo.

É o relatório, passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da CRFB/88.

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, defiro os benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, com esteio no art. 98, do CPC, conquanto houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.

Ressalte-se que a presente decisão não tem o condão de analisar o mérito do recurso de agravo de instrumento, apenas em cognição sumária, analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito ativo pleiteado.

Cabe ao Relator, neste momento processual, limitar-se a analisar, se o recurso contém os requisitos necessários para que seja concedida a tutela requerida, conforme elementos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC, vejamos o teor:

" Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Com efeito, o Código de Processo Civil elenca requisitos para o deferimento de tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai da leitura do artigo 300, caput, do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Cumpre examinar, pois, se restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, a ensejar as medidas requeridas.

Na espécie, o objeto do recurso e, sobretudo, do pleito de efeito ativo, é saber se a decisão objurgada é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação.

In casu, a insurgência do recorrente ocorre frente a decisão judicial que determinou a busca e apreensão do veículo financiado na modalidade alienação fiduciária.

Alega o recorrente, que não foi notificado pessoalmente da mora, o que impossibilitaria o deferimento da busca e apreensão, ensejando a concessão do efeito suspensivo da decisão.

Pois bem.

Acerca das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a superveniência do inadimplemento, e a constituição em mora do devedor, devem ser observadas as normas insertas nos arts. 2° e 3°, do Decreto Lei 911/69, vejamos:

“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT