Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Setembro 2021
Gazette Issue2943
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8008799-51.2018.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Maria Raimunda Conceicao Da Silva
Reclamado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Feira De Santana/ba
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face do juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA, discorrendo sobre o descumprimento por parte da autoridade reclamada da decisão liminar concedida nos autos de Requerimento de Tutela Antecipada Recursal em Apelação de nº 0001235-94.2017.8.05.0000.

Alega que o juízo reclamado não adotou meios efetivos para dar cumprimento à tutela autônoma antecedente deferida pela Desa. Lisbete Cézar Santos, que havia determinado o fornecimento de internação e cirurgia para tratamento da reclamante, em razão de ser acometida de transtorno global de desenvolvimento (CID. T84.8).

Pede, ao final, a procedência da reclamação para que seja efetivada a referida liminar concedida.

Em despacho de ID 1351741, a então relatora determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual identidade do objeto desta reclamação com o do Mandado de Segurança de nº 8008798-66.2018.8.05.0000.

A autora peticionou ao ID 1622909, sustentando que o presente feito não se confunde com o referido mandado de segurança, reiterando os pedidos da exordial.

Ao ID 2419083, o Estado da Bahia se manifestou sobre a desnecessidade do presente feito, argumentando ser o meio inadequado para tanto, ao tempo em que informou haver solicitado do Secretário de Saúde informações sobre o cumprimento da decisão.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 14058483, opinando pela extinção da reclamação ante à perda superveniente do objeto.

É o relatório.

Da análise dos fólios, depreende-se que o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe.

Com efeito, observa-se que o objeto da presente reclamação é idêntico ao do Mandado de Segurança nº 8008798-66.2018.8.05.0000, o qual já foi julgado e transitado em julgado, concedendo definitivamente a segurança pretendida, com a confirmação da tutela de urgência, situação que acaba por esvaziar a utilidade prática do presente expediente.

Assim sendo, extingo a reclamação, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Salvador, 16 de setembro de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)



05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0544170-89.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Joao Carlos Ribeiro Lopes Barretto
Advogado: Dilthon Bittencourt Peixoto (OAB:0009187/BA)
Advogado: Joseneide Nicassio Da Silva Rios (OAB:0022031/BA)
Advogado: Guilherme Cardoso Peixoto (OAB:0016904/BA)
Apelado: Mila Bittencourt Cordeiro Barretto
Advogado: Dilthon Bittencourt Peixoto (OAB:0009187/BA)
Advogado: Joseneide Nicassio Da Silva Rios (OAB:0022031/BA)
Advogado: Guilherme Cardoso Peixoto (OAB:0016904/BA)
Apelante: Claudio Oliveira Brittes Guimaraes
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Apelante: Cleber Oliveira Brittes Guimaraes
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Apelado: Ana Rita Oliveira Brittes Guimaraes
Apelado: Aybaldo Dos Santos Brittes Guimarães
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Apelado: Claudio Oliveira Brittes Guimaraes
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Apelado: Cleber Oliveira Brittes Guimaraes
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Apelado: Ivaldo Oliveira Brittes Guimaraes
Apelado: Ivete Oliveira Brittes Guimarães
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:0047829/BA)
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:0065953/BA)
Apelado: Marcio Oliveira Brittes Guimaraes
Apelado: Sandro Oliveira Brittes Guimaraes
Apelado: Simone Almeida Franca
Apelante: Joao Carlos Ribeiro Lopes Barretto
Advogado: Dilthon Bittencourt Peixoto (OAB:0009187/BA)
Advogado: Guilherme Cardoso Peixoto (OAB:0016904/BA)
Advogado: Joseneide Nicassio Da Silva Rios (OAB:0022031/BA)
Apelante: Mila Bittencourt Cordeiro Barretto
Advogado: Dilthon Bittencourt Peixoto (OAB:0009187/BA)
Advogado: Guilherme Cardoso Peixoto (OAB:0016904/BA)
Advogado: Joseneide Nicassio Da Silva Rios (OAB:0022031/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Aguarde-se em Secretaria até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração tombado sob o nº 0544170-89.2017.8.05.0001.1.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0302713-57.2013.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Alberto Daltro Coelho
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:0006151/BA)
Apelado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Por força do quanto decidido pelo Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento, retificar o protocolo dos embargos de declaração opostos ao ID nº 16836020, possibilitando a sua tramitação com numeração própria.

Informações adicionais poderão ser acessadas através do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0576375-11.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geovana Jeane Reis
Advogado: Yuri Brito Santos (OAB:0063799/BA)
Apelado: Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Apelado: Moradas Da Torre Construcoes Spe Ltda
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:0019388/BA)
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:0034032/BA)
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:0041560/BA)
Apelado: Habitacional Construcoes S/a
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:0019388/BA)
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:0034032/BA)
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:0041560/BA)

Despacho:

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