Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

0502797-74.2013.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Interessado: Kleber Valter Silva
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Município De Feira De Santana

Despacho:

Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de julho de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8019167-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:0036545/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:0020334/DF)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:0024923/DF)
Advogado: Talitah Regina De Melo Jorge Badra (OAB:0037111/DF)
Agravado: Marlene Souza Guimaraes
Advogado: Celson Ricardo Carvalho De Oliveira (OAB:0015470/BA)
Advogado: Fernanda Carneiro Santos De Oliveira (OAB:0022419/BA)

Decisão:

GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 8040326-13.2021.8.05.0001, movida por MARLENE SOUZA GUIMARÃES, no qual o MM Magistrado de primeiro grau, deferiu em parte a tutela antecipada nos seguintes termos:

À vista do quanto gizado, concedo em parte a tutela provisória de urgência antecipatória na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, manter a assistência prestada à autora, concomitante a sustação dos abusivos reajustes retroativamente impostos, assim também da obrigatoriedade de pagamento das parcelas alusivas aos boletos de cobrança gerados; fixar a contraprestação pecuniária adotado como parâmetro de referência os índices anualmente autorizados pela ANS, a fim de a autora recolha; determinar à ré a apresentação de planilha detalhada no curso da presente ação, até antes da sentença de mérito;

Determinar à ré o dever de expedir boletos bancários, como meio de recebimento das mensalidades autorizadas, não sendo mais possível a consignação em folha de pagamento por opção da parte autora; e determinar a obrigatoriedade de custeio integral por parte da requerida a cerca de todo e quaisquer procedimentos de natureza hospitalar, em apartamento ou UTI, sem a incidência de coparticipação pecuniária, de acordo com relatório médico; não havendo a expedição de boleto, poderá a parte autora promover o depósito judicial das prestações incontroversas, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada, a partir da intimação pessoal do seu representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.

Em suas razões, alega que a parte Agravada não demonstra que os reajustes efetuados prejudicaram a sua subsistência ou a de sua família, ou que houve qualquer tipo de ilegalidade na aplicação do custeio as mensalidades do plano.

Argui preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.

Sustenta que a GEAP Autogestão em Saúde, fundação de direito privado, está classificada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, onde seus planos são classificados, pela ANS, como coletivos empresariais, ocorrendo a vinculação do beneficiário ao plano, apenas e tão somente, em virtude da relação jurídica mantida entre o Patrocinador e a Fundação (convênio de adesão). Defendeu a inaplicabilidade do CDC.

Discorre sobre o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente das decisões liminares e meritórias que impedem o ingresso de receitas na operadora, e da necessidade de se apontar quem se responsabilizará pela insolvência.

Salienta que no Julgamento do REsp n. 1.673.336/RS em agosto de 2017, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a mudança na forma de custeio por parte da Agravante não é arbitraria, visto que visa sua subsistência.

Defende a inaplicabilidade de limitação de índice de reajuste da ANS para os planos operados pela GEAP e a inexistência de verossimilhança das alegações da agravada.

Pontua que nos planos coletivos empresariais cabe apenas às partes interessadas acordar acerca do formato, entendendo-se como estas a conveniada e a operadora de saúde, inexistindo ilegalidade em tal ato. Citou o Enunciado nº 22 do CNJ.

Disse que não há abusividade ou ilegalidade na forma de custeio aplicada pela GEAP.

Relata que no ano de 2009 o SINDPREV/BA moveu ação em desfavor da ora Agravante, e, através de liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2009.01.0.019128-4/DF (Processo original n. 2009.34.00.009071-1), houve a suspensão do aumento do plano com base na Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008, promulgada à época, determinando-se a cobrança com base na resolução anterior - Resolução GEAP/CONDEL n. 369/2008. Que tal liminar foi revogada e os aumentos decorrem dessa revogação.

Acrescenta que a parte agravada alega que o cancelamento do plano foi abusivo e a cobrança é indevida. Todavia, ao contrário do que faz crer, não se trata de reajuste, mas de revogação de liminar de processo movido pelo SINDPREV/BA. Não há sequer fundamento jurídico para o pedido de mérito na ação.

Ressalta que no caso, durante todo o tempo em que vigeu a liminar obtida pelo SINDPREV/BA e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro e dezembro/2018 a contribuição foi cobrada no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais). já nos meses de agosto e novembro/2018, foi cobrado o valor integral de contribuição, qual seja, R$1.066,06 (cento e sessenta e seis reais e seis centavos) para ambos os meses, cobrado da seguinte forma: R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) descontados da folha de pagamento como CONTRIBUIÇÃO e R$900,06 (novecentos reis e seis centavos) cobrados através de Título de Cobrança Bancária – TCB, pois não houve margem suficiente para o desconto integral, em folha de pagamento.

Esclarece ainda que, no mês de abril de 2019, foi realizado acordo com o SINDPREV, que buscou minimizar o impacto da revogação da liminar, com data retroativa à 10.01.2019, sendo assim o valor correto a ser cobrado, desde a competência do mês de janeiro de 2019 referente à mensalidade do plano passou de R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) para R$1.066,06 (cento e sessenta e seis reais e seis centavos) com a revogação da liminar e, com o acordo, foi reduzido para R$1.004,87 (mil e quatro reais e oitenta e sete centavos).

Afirma que os índices estipulados pela ANS não se aplicam aos planos coletivos, como no caso em tela, tendo aplicação obrigatória apenas paras os planos individuais e familiares.

Defende a possibilidade de cobranças de coparticipação pois no plano contratado pela Agravada, há a previsão expressa de que qualquer procedimento realizado pelo beneficiário contará com a sua coparticipação. Ao aderir ao plano, todo Beneficiário assina o termo de adesão e contrato onde estão previstos os pagamentos referentes as contribuições e participações oriundas do plano.

Requereu por fim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito que requer o provimento do recurso para revogar, em caráter definitivo, a decisão que fixou as mensalidades em R$ 585,22, ao equivocado argumento de que o valor cobrado se tratou em abusivo reajuste.

Requer ainda que, restabelecido o valor de contribuição da agravada àquele definido em cálculo atuarial para todos os beneficiários do plano, de igual faixa etária e de renda, uma vez que os planos coletivos não se submetem aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais. Ainda, requer seja restabelecida a cobrança de participação, já que prevista em contrato e cobrada de todos os beneficiários do plano, por ser mecanismo de regulação, essencial à higidez da operadora.

É o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT