Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 19 Agosto 2021 |
Número da edição | 2924 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8018207-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Agravado: Adilson Mota Ribeiro
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018207-61.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS | ||
AGRAVADO: ADILSON MOTA RIBEIRO | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 72 DO STJ. ART. 2º, §2°, DO DECRETO LEI N° 911/1969. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I – É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969. Súmula 72 do STJ;
II - Da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço do Réu, impedindo a constituição do devedor em mora;
III – Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018207-61.2021.8.05.0000 figurando como agravante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como agravado ADILSON MOTA RIBEIRO
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8030834-34.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Paralela Parque
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:0028559/BA)
Agravado: Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-cohabui
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-34.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE | ||
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO | ||
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. SUMULA 435 STJ. NÃO SE APLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da origem que acolheu os argumento trazidos pela Defensoria Pública em relação à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e exclusão da respectiva empresa;
II - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que pressupõe o preenchimento de requisitos específicos. Inteligência do art. 50 do Código Civil;
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.” (STJ - REsp: 1805164 PE 2019/0092539-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/05/2019). Precedentes também dos Tribunais pátrios;
IV - Inexistindo prova nos autos de que a sociedade empresária teria esvaziado seu patrimônio de forma propositada, a fim de lesionar seu credores, esquivando-se de suas obrigações, não se pode concluir que a mera ausência de bens ou a dissolução irregular, por si sós, sejam fundamentos idôneos a afastar momentaneamente a personalidade da sociedade para atingir os sócios;
V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão de piso para que se mantenha a agravada no polo passivo da demanda, devendo-se proceder nova citação por edital, com posterior prosseguimento do feito. Em respeito ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá a Defensoria Pública permanecer representando a parte agravada nos autos de origem até que seja possível o seu comparecimento aos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030834-34.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO PARALELA PARK EIXO II E IV LÍBANO e como agravado COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI - COHABUI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8013142-85.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jovita Goncalves De Almeida
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:0048757/BA)
Agravado: Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/a
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:0025747/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013142-85.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOVITA GONCALVES DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO | ||
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A | ||
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES |
02
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DE ÁGUA. CONSUMIDORA IDOSA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, se mostra suficientemente delineada a plausibilidade do direito, haja vista comprovado o perigo da demora apontado pela Agravante.
Outrossim, a urgência da pretensão formulada pela Autora, ora Agravante, nos autos de origem, se mostra coerente e devidamente comprovada, sendo, portanto, imperiosa a adoção das medidas com o fito de viabilizar, o quanto antes, os procedimentos pretendidos, posto que sem o fornecimento de água, bem essencial a todos, a mesma poderá ter, inclusive, a sua saúde comprometida, existindo perigo de irreversibilidade que milita indubitavelmente em seu favor, devendo o julgador, ao fazer a ponderação de valores, tutelar o bem maior que é a vida e a saúde.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013142-85.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JOVITA GONCALVES DE ALMEIDA e como apelada EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, 30 de julho de 2021
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
0515135-16.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Onacio Da Silva Rabelo
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Apelado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:0096864/MG)
Advogado: Eduardo Pena De Moura Franca (OAB:0138190/SP)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515135-16.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: ONACIO DA SILVA RABELO | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ | ||
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s):EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.
Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.
A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. Necessidade de verossimilhança nas alegações.
Merece rejeição o pleito de afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, vez que,...
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