Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8004453-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Agravado: Maria Conceicao Galvao Merces
Advogado: Emanoel Verissimo Pinto (OAB:PE28248)
Agravado: Suel Sudoeste Estivas Ltda
Advogado: Emanoel Verissimo Pinto (OAB:PE28248)
Agravado: Antonio Fausto De Andrade Galvao
Advogado: Emanoel Verissimo Pinto (OAB:PE28248)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente n° 8003802-12.2021.8.05.0229, proposta por SUEL SUDOESTE ESTIVAS LTDA SUEL SUDOESTE ESTIVAS LTDA e OUTROS, deferiu a tutela antecipada de urgência nos seguintes termos:

“Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que a Demandada mantenha a 2° Acionante no plano de saúde réu, sob as mesmas condições originalmente pactuadas, inclusive, a forma de cálculo dos valores mensais, ou que proceda com a sua reabilitação, caso cancelado, no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo todas as carências e coberturas já supridas, assegurando-se a prestação de assistência a saúde em sua inteireza, bem como sejam interrompidas as cobranças relativas à mensalidade do Titular Falecido, Sr. CLÓVIS SOUZA MERCÊS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para caso exista descumprimento de cada uma das determinações acima transcritas (manutenção e/ou restabelecimento do serviço e emissão dos boletos para pagamento).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

Em suas razões recursais alega o agravante que “levando-se em consideração que o presente instrumento processual visa a reforma da r. decisão ora agravada que, na remota hipótese de ser mantida, produzirá dano grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que a negativa ao custeamento do procedimento solicitado pela agravada não é indevida, já que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para tanto, ou seja, a seguradora agiu apenas respeitando o contrato firmado entre as partes.”

Aponta que FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ACASO MANTIDA A MULTA IMPOSTA, posto que, estar-se-á diante de locupletamento sem qualquer embasamento jurídico (havendo, portanto, aumento do patrimônio da parte ora agravada, diminuição do patrimônio do ora agravante, ainda, e, fundamentalmente, ausência de qualquer lógica ou razão que justifique o aumento e a diminuição em questão).”

Salienta que “não há prova inequívoca das alegações do agravante, eis que a inicial não apresentou qualquer documento que corrobore suas alegações, notadamente que comprovassem a ilegalidade ou abusividade das cobranças.”

Requer “seja concedido EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento final, no qual, pugna o Agravante que seja reformada a r. decisão agravada uma vez que não houve recusa para o tratamento, bem como para afastar, definitivamente, a imposição da multa”

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da inconformidade reside na determinação do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente n° 8003802-12.2021.8.05.0229, deferindo a tutela antecipada de urgência e determinando a reintegração da viúva do titular ao plano de saúde “no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo todas as carências e coberturas já supridas, assegurando-se a prestação de assistência a saúde em sua inteireza, bem como sejam interrompidas as cobranças relativas à mensalidade do Titular Falecido, Sr. CLÓVIS SOUZA MERCÊS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”

Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.

Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Nessa toada, há que se delimitar que o exame do Agravo de Instrumento esgota-se na análise da juridicidade do provimento impugnado, sendo imprescindível coadunar as alegações propostas pela agravante com os pressupostos autorizadores da concessão da tutela vindicada, destacando-se a necessidade de demonstração da prova inequívoca por parte do insurgente, apta a conduzir o Julgador ad quem ao juízo de probabilidade próprio de cognição sumária.

In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.

Da análise dos autos verifica-se que o Sr. Clóvis Souza Mercês, sócio da empresa Agravada era um dos titulares do plano de saúde, vindo a falecer em março de 2021, o que levou à exclusão automática da sua esposa Sra. Maria Conceição Galvão Mercês, dependente do de cujus.

Como sabido, o presente caso versa sobre matéria consumerista, atraindo a legislação do Código de Defesa do Consumidor.

Daí se percebe que, no caso em comento, deve ser aplicada, por analogia, a norma incerta no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98 prevendo a manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, aos dependentes, em caso de falecimento do titular, in verbis:

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(...)

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

Diante disso tem-se que, consoante o disposto no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98, os dependentes, em caso de morte do titular do plano de saúde, tem o direito à permanência e manutenção das condições ofertadas ao plano de saúde contratado. Com efeito, os dependentes devem ser mantidos no plano de saúde, sucedendo o titular, após a sua morte, nos mesmos moldes de que este usufruía antes do óbito do titular.”

Consoante disposto na norma supratranscrita, os dependentes, em caso de morte do titular do plano de saúde, tem o direito à permanência e manutenção das condições ofertadas ao plano de saúde contratado, sucedendo o titular, após a sua morte, nos mesmos moldes de que este usufruía antes do óbito do titular.

Outrossim, não se trata de nova inclusão, mas apenas de alteração da condição da demandante, inicialmente cadastrada como dependente e agora como titular do mesmo plano de saúde.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência. Inconformismo da requerente. Julgamento extra petita. Pedido voltado à manutenção do plano de saúde e inclusão na qualidade de associada pensionista, em decorrência do falecimento do titular, mas acolhido para figurar como dependente da genitora. Configuração. Previsão expressa em regulamento da operadora. Possibilidade. Insurgência da requerida, que sustenta a necessidade de adesão a outro modelo oferecido, em razão da maioridade da dependente na data do óbito e por ausência de previsão, em seu regulamento, da manutenção da qualidade de dependente, o que afasta a condição de pensionista, em virtude do óbito do titular. Abusividade reconhecida. Regulamento interno que não pode restringir direitos, em contrariedade...

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