Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8006116-36.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Embargante: Atp Construtora S/a
Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:0009990/BA)
Embargante: Tecelagem De Sisal Da Bahia Ind Com Exp Imp Ltda
Advogado: Walter Brito Lima (OAB:2140500A/BA)
Embargante: Apo Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Advogado: Walter Brito Lima (OAB:2140500A/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

À secretaria para retificar o cadastro do Embargante e fazer constar apenas a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA como Embargante e ATP Construtora S/A e outros como Embargado, nos termos do id.13788812.


Satisfeito o comando anterior, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos no id. 13788812 , por força do princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV), bem como em atenção ao do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 02 de maio de 2021


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8012103-53.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sociedade Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos Ltda.
Advogado: Cristina Rios De Almeida (OAB:3110200A/BA)
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:4069700A/BA)
Agravado: Fabiana Mendes De Souza Vieira
Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:0028548/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ituaçu nos autos da ação pelo rito comum n. 0000010-30.2014.8.05.0134 ajuizada por FABIANA MENDES DE SOUZA VIEIRA que indeferiu o pedido por ela formulado de suspensão da execução, nos seguintes termos:

Vistos etc. INDEFIRO o petitório de ID 91459360, eis que a situação de pandemia não é suficiente, por si só, para suspender a execução. Ademais, impende salientar que a crise econômica e pandêmica, além da teoria da imprevisão ventilada - que estabelece como pressuposto para sua aplicação, além da onerosidade excessiva ao devedor, o enriquecimento ilícito da outra parte, como motivadora da resolução contratual -, não autoriza a suspensão do feito, uma vez que este já se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde não mais se discute o direito material.

Todavia, cediço que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (STJ. REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).

Assim sendo, considerando o poder-dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º c/c art. 139, V), DETERMINO a inclusão do feito em pauta de conciliação, a ser realizado pelo CEJUSC regional, por meio virtual, ocasião em que poderão as partes transacionarem, inclusive, avaliando, se o caso, a possibilidade de parcelamento do débito etc. Restando infrutífera a conciliação, voltem conclusos para apreciação das medidas constritivas pleiteadas ao ID 86296216.”

Em suas razões, alega que a demanda, na origem, representa uma ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de execução, ajuizada pela agravada em face do agravante.

Sustenta que a agravante peticionou requestando suspensão de penhora, em razão do prejuízo financeiro que sofreu em razão da pandemia do COVID-19, requerendo a suspensão da Execução e por consequência, a aplicação o efeito suspensivo do art. 919 do CPC, a fim de evitar bloqueios indevidos na conta da Executada até a regularização da atividade da IES ou ainda enquanto durar o estado de calamidade, sob pena de danos irreparáveis à manutenção da continuidade da atividade desta instituição educacional.

Argumenta que o receio de dano irreparável estaria presente diante do caráter de preservação da empresa que os bens constritos possuem, principalmente no período atual de pandemia, onde ainda mais o respeito das fases processuais possuem garantias do devido processo legal e da ampla defesa, têm caráter de proteger direitos antes da realização indiscriminada de mandados de penhora.

Sustenta que, ao determinar a penhora e constrição de bens antes do momento processual devido, estes alcançariam bens imprescindíveis para a continuidade da empresa em face ao atual momento pelo qual atravessa a sociedade brasileira e mundial por conta da pandemia do COVID-19, os prejuízos causados a IES seriam irreparáveis, todas as condições de trabalho e que eventual perda de equipamentos de manutenção das atividades de ensino poderia culminar com a ampliação das dificuldades financeiras já previstas em decorrência do momento alarmante vivenciado por todos.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.


A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso dos autos, verifica-se que o cerne da inconformidade do agravante reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos da ação pelo rito comum n. 0000010-30.2014.8.05.0134 ajuizada por FABIANA MENDES DE SOUZA VIEIRA, que indeferiu o pedido por de suspensão da execução.

Da análise dos autos de origem, infere-se que a demanda ajuizada pela ora agravada versa sobre a pretensão de obter indenização por danos materiais e morais, encontrando-se, neste momento, na fase de cumprimento de sentença.

Detecta-se ainda que o trânsito em julgado do título judicial que culminou na condenação da instituição financeira em indenização por danos morais ocorreu em 27/10/2017, ou seja, em momento bem anterior à ocorrência da pandemia do coronavírus.

Assim, não obstante se reconheça a relevância do momento ora vivenciado, em decorrência do impacto da pandemia mundial para a realidade financeira de muitos, a ocorrência de tal situação não tem o condão de afastar os direitos reconhecidos em favor da agravada e, por consectário, o dever da agravante em adimplir com suas obrigações, especialmente aquelas impostas anos antes da ocorrência da pandemia.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FIES. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS DESTINADOS Á SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se aplica a exigência de recolhimento em dobro...

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