Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8035896-21.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlene Oliveira Dos Santos
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755-A)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486-A)
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A)
Agravante: Paulo Wendell Oliveira Santos
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755-A)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486-A)
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A)
Agravado: Anderson Mariano Oliveira Santos
Advogado: David Pereira De Souza (OAB:BA29485)
Advogado: Alexandre Miranda Da Costa (OAB:BA15871)
Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:BA16283-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº. 8029243-97.2021.8.05.0001, nomeou como Inventariante o requerente, ANDERSON MARIANO OLIVEIRA SANTOS.

Irresignados, os Agravantes narra que o “decisório (id. 97103930) terminou por nomear como inventariante dos bens do espólio o Sr. Anderson Mariano Oliveira Santos, em flagrante ofensa à dispositivo expresso de lei, que determina a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do Código de Ritos”.

Argumenta que “não há qualquer circunstância a deslegitimar o exercício da inventariança pela cônjuge do de cujus e meeira da totalidade dos bens inventariados, mormente quando se considera que o estado de animosidade existente entre os herdeiros e sucessores não se dá em relação à agravante, mas sim em relação ao agravado. ".

Discorre que “a única conclusão alcançável é a de que a decisão que nomeou o Sr. Anderson Mariano como inventariante dos bens do espólio inobservou a ordem legal de preferência sem qualquer motivação idônea, trazendo aos agravantes risco iminente de dano, caso mantida a administração dos bens na responsabilidade do agravante”.

Requerem, a concessão da liminar para reformar a decisão guerreada, para ‘que seja nomeada como inventariante dos bens do espólio a viúva meeira Marlene Oliveira dos Santos, ora agravante”, por fim, o provimento do presente recurso.

É o breve relatório.

Decido.

De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso em tela constata-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada aos Agravantes, quais sejam, a relevância dos fundamentos, acompanhada da prova inequívoca de suas alegações, concomitante ao receio de dano de difícil reparação. Explico.

Pretendem os agravantes, com o manejo do presente recurso, a remoção do inventariante nomeado nos autos da ação de inventário e a consequente designação para o exercício do respectivo múnus, a senhora por MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, na qualidade de companheira sobrevivente.

Invoca, no particular, a ordem legal de preferência para a nomeação do inventariante estabelecida no art. 617 do CPC, que assim dispõe;

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Como sabido, a nomeação do inventariante deve seguir, preferencialmente, a ordem prevista no art. 617 do NCPC, embora não seja taxativa.

Consequentemente, a ordem pode ser desconsiderada se, efetivamente, existentes circunstâncias que autorizem a escolha de quem não está arrolado. Nos limites estabelecidos pelo artigo referido, embora não se trate de rol taxativo, de forma que pode ser nomeado qualquer herdeiro ou até mesmo terceira pessoa para exercer o múnus, compete ao Julgador seguir, dentro das possibilidades do caso concreto, a ordem de nomeação ali exposta.

Ainda assim, não foi verificada, a ocorrência de uma das hipóteses legais do art. 995 do CPC, qual seja, a não prestação, no prazo legal das primeiras declarações, que justifica a remoção do ora agravado.

Como se sabe, a remoção do inventariante depende da configuração de uma das hipóteses de condução negativa dos interesses do espólio, elencadas no art. 995 do CPC:

"Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas

infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano

bens do espólio;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar

dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o

perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."

Ensina o nobre mestre Hamilton de Moraes e Barros ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1977, vol. IX, pág. 196):

"Tudo que revelar negligência, omissão, desídia, improbidade, deslealdade, rebeldia, falta de informações necessárias ou imprescindíveis, gestão ruinosa, ou, em outras palavras, a má administração, a falta de zelo, de guarda, de cuidado, de interesse com o espólio, tudo isso é causa válida de remoção. As contra-indicações para o cargo são de atuação permanente e, a qualquer momento, podem ser argüidas pelos interessados ou conhecidas e consideradas de ofício pelo juiz".

Assim, não constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), e ainda, fundado no poder geral de cautela, decido preservar a ordem proferida pela juíza a quo, mantendo-a como deferida.

A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento do mérito recursal, momento para o qual reservo a análise exauriente da questão, levando em consideração os argumentos expendidos por ambas as partes.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC..

Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC), solicitando-lhe as informações pertinentes.

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0535872-74.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucas Galdino Santos
Advogado: Milla Hupsel Celestino (OAB:BA55572)
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a questão preliminar hasteada nas contrarrazões de ID nº 20212190, ex vi do art. 10º do NCPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 23 de novembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

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