Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

8009881-15.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Agravado: Thailanny Patrizi Moreira Da Silva Chinelate
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009881-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: THAILANNY PATRIZI MOREIRA DA SILVA CHINELATE
Advogado(s):VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ

ACORDÃO

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. LUPUS ERITEMATOSO. BENLYSTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO SEGUINDO OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Do compulsar dos autos de origem, infere-se que a agravada apresentou relatório médico que indica a imprescindibilidade do tratamento com a referida medicação, diante da ausência de resposta com o tratamento medicamentoso diverso.

II – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente.

III – Não se pode olvidar que a decisão judicial objeto do presente recurso, ao conceder a liminar em favor da agravada, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, bem assim das normas que integram o compêndio das relações concernentes aos planos de saúde.

IV – O valor fixado no decisum guerreado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia se apresenta, neste momento, proporcional, tendo em vista o bem jurídico tutelado.

V – Improvimento do recurso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009881-15.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada THAILANNY PATRIZI MOREIRA DA SILVA CHINELATE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

0000954-34.2013.8.05.0080 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:0024302/BA)
Espólio: Banco Volkswagen S/a
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Diante do descumprimento do despacho constante no ID.15049468, intime-se o embargante, na forma da lei, para realizar a retificação da autuação do recurso de embargos de declaração no prazo de 05(cinco) dias, providenciando o seu cadastramento como expediente próprio, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 16 de julho de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8018148-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Armando Pio De Azevedo Filho
Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:0005731/BA)
Agravante: Maria Alice Soares De Azevedo
Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:0005731/BA)
Agravado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Agravante: Gsa Comercio E Representacoes Ltda - Me
Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:0005731/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PALÁCIO DOS FREIOS E AUTOMOTIVOS LTDA., ARMANDO PIO DE AZEVEDO FILHO E MARIA ALICE SOARES DE AZEVEDO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, proferiu o seguinte comando:


“ Ficam mantidos os termos da decisão de fl.609


Em suas razões recursais alega o agravante, de forma genérica, que a decisão objurgada merece reforma, volvendo toda matéria anterior ao comando agravado, precipuamente no que concerne a inércia do exequente.

Assevera o descumprimento do quanto disposto no art.139, incisos I e II do CPC.


Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, com a consequente extinção da execução.


É o relatório.

Decido.


Da análise da manifestação judicial hostilizada, percebe-se que esta não é uma decisão passível de Agravo de Instrumento, consoante dispõe o Artigo 1.015, do Código de Processo Civil.


Neste ponto, vale ressaltar o teor do referido dispositivo legal, que elenca as decisões interlocutórias agraváveis, in verbis:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso)


Com efeito, ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:


“O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. Salvador, ed. Jus Podivm, 2016, pág. 1685).


Importante ressaltar, ainda, que descabe o presente recurso, considerando, inclusive, a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:


"Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".

Neste espeque, tem-se que, diferentemente do quanto a parte agravante tenta induzir, a decisão agravada não tem carga decisória, descabendo, assim, a tentativa de enquadramento no rol adrede mencionado.

Destarte, há de mencionar que a tentativa da parte agravante em desconstituir a continuidade da execução não poderá ser aviada contra comandos judiciais de impulsionamento do feito.


Desta forma, a ausência de demonstração de prejuízo iminente com a expedição da carta precatória para avaliação de bens (ID. 16457837), que poderia ensejar a...

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